Processo 0002018-04.2025.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002018-04.2025.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0002018-04.2025.5.07.0032 RECORRENTE: HENRIQUE MIGUEL DE SOUSA NETO RECORRIDO: MAX REDE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d486cd3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0002018-04.2025.5.07.0032 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HENRIQUE MIGUEL DE SOUSA NETO ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) WANINE MARCELLE DIAS (CE33926) Recorrido:   Advogado(s):   MAX REDE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA (CE15196) NICOMEDES MARTINS DE FIGUEIREDO (CE23314) PRISCILLA MARIA SANTANA MACEDO VASQUES (CE24660)   RECURSO DE: HENRIQUE MIGUEL DE SOUSA NETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id df46baf; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 9ff51d8). Regular a representação processual (Id a0b49d4). Preparo dispensado (Id 93aba98).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à: Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho.violação da: arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, X e LXXIV, e 7º, incisos I e III, da Constituição Federal.outras alegações: afronta ao Tema 278 do Tribunal Superior do Trabalho;afronta ao Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que o acórdão regional, ao manter a sentença que reconheceu o término do contrato como "pedido do autor" após afastar a justa causa por abandono de emprego, contrariou a Súmula nº 212 do TST e violou dispositivos constitucionais. Argumenta que a ausência de prova da modalidade de extinção do contrato implica presunção favorável ao trabalhador, em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego. Ademais, aduz que a condenação ao recolhimento do FGTS de todo o período e a incidência da multa do art. 477 da CLT evidenciam descumprimento contratual patronal apto a configurar a rescisão indireta, em consonância com o Tema 70 do TST. Sustenta,…

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