Processo 0002018-11.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002018-11.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002018-11.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: MAGALI MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): MOTOROLA DO BRASIL LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO VISTOS, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Ao analisar os autos, verifico que não há como adentrar no mérito da demanda, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a complexidade da prova necessária ao deslinde da questão posta nos autos. Os Juizados Especiais foram criados para julgar as causas de menor complexidade, não sendo permitida a realização de perícias que apresentem um maior grau de complexidade. Trata-se de ação ajuizada por MAGALI MARIA DA SILVA em face de MOTOROLA DO BRASIL LTDA, na qual a parte autora afirma ter adquirido aparelho celular da marca Motorola, em 24/04/2025, pelo valor de R$ 1.089,77 (um mil oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), com garantia de fábrica de 01 ano. Alega que, aproximadamente após a aquisição, o aparelho passou a apresentar defeitos, consistentes em superaquecimento, além de ligar e desligar sozinho. Sustenta, ainda, que o produto teria sido encaminhado à assistência técnica por três vezes, sem solução, razão pela qual requer a devolução do valor pago. Em audiência, a parte autora declarou que o aparelho começou a esquentar após cerca de um mês de uso, chegando a ponto de não conseguir segurá-lo, bem como informou que entrou em contato com a Motorola, ocasião em que teria sido orientada a realizar reconfiguração do aparelho, providência que teria resolvido o problema apenas por alguns dias. A parte demandada, MOTOROLA DO BRASIL LTDA, por sua vez, apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do vício alegado, a inexistência de ordem de serviço ou protocolo de atendimento em assistência técnica autorizada, bem como a impossibilidade de verificação técnica do produto e de eventual reparo dentro do prazo legal. As partes informaram em audiência que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário. Decido. A presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da complexidade da matéria posta em discussão, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas de menor complexidade. A competência desse microssistema não é definida apenas pelo valor atribuído à causa, mas também pela natureza da controvérsia e pela possibilidade de solução da lide mediante prova simples, documental ou oral, sem necessidade de dilação probatória técnica incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso concreto, a controvérsia não se limita à simples comprovação da compra do aparelho ou à verificação do prazo de garantia. A questão central consiste em saber se o produto efetivamente apresenta vício de fabricação, qual a origem do…

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