Processo 0002018-33.2024.8.27.2715
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002018-33.2024.8.27.2715/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : IRINEU GOMES DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado idoso em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “ASPECIR”, sem comprovação de contratação válida. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais, além de reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem demonstração de circunstâncias agravantes, configuram dano moral presumido (damnum in re ipsa); e (ii) estabelecer se a improcedência do pedido de indenização por danos morais afasta a sucumbência recíproca, diante do acolhimento dos demais pedidos formulados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a regularidade da contratação questionada, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade. 5. A responsabilidade civil por dano extrapatrimonial exige demonstração de circunstâncias aptas a evidenciar efetivo abalo à esfera íntima da parte autora, não bastando a mera ocorrência de descontos indevidos desacompanhados de prova de comprometimento relevante da subsistência, da honra ou da dignidade. 6. No caso concreto, o conjunto probatório não revela situação excepcional capaz de superar a esfera do mero dissabor cotidiano, inexistindo demonstração de sofrimento psíquico relevante ou repercussão concreta na dignidade da parte autora. 7. A manutenção da sucumbência recíproca mostra-se adequada, uma vez que o pedido de indenização por danos morais constitui pretensão autônoma e economicamente relevante, cuja rejeição parcial impede o reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto ao afastamento dos danos morais e à sucumbência recíproca.…
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