Processo 0002018-57.2024.8.17.2021
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) APELAÇÃO Nº 0002018-57.2024.8.17.2021 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público RELATOR: DESEMBARGADOR WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: A. G. N. D. O., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CRIANÇA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NATJUS RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES DESTINADAS AO TRATAMENTO DO TEA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco e reexame necessário de sentença que julgou procedente, em parte, pedido formulado por menor representado por sua genitora, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90), para assegurar o fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado. O Estado sustentou sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão de outros entes federativos, a prevalência da Nota Técnica do NATJUS sobre a prescrição médica e a improcedência da obrigação de fornecer o tratamento, além de impugnar os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Estado de Pernambuco possui legitimidade passiva para responder pela prestação de assistência à saúde e se seria necessária a inclusão da União ou do Município no polo passivo; (ii) estabelecer se as conclusões da Nota Técnica do NATJUS estão de acordo com a prescrição médica individualizada apresentada nos autos; (iii) determinar se deve ser mantida a condenação ao fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado à criança diagnosticada com TEA e TDAH; e (iv) definir a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais diante da procedência parcial da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece competência comum dos entes federativos para a tutela da saúde pública, impondo responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios nas demandas prestacionais de saúde. 4. A existência de regras administrativas de repartição de atribuições no âmbito do SUS não afasta a legitimidade passiva do ente demandado nem condiciona o exercício do direito fundamental à saúde à inclusão de outros entes federativos na lide. 5. Os relatórios médicos individualizados demonstram quadro clínico complexo, com comprometimentos cognitivos, comportamentais, comunicativos e sociais, evidenciando a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo para o adequado desenvolvimento da criança. 6. A Nota Técnica do NATJUS reconhece a existência de elementos técnicos suficientes para justificar terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do TEA, não afastando a necessidade do acompanhamento especializado indicado pelos profissionais responsáveis pelo paciente. 7. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o acesso a ações e serviços de saúde, inclusive atendimento multiprofissional, em observância ao princípio da atenção integral às suas necessidades. 8. A proteção integral da criança e o princípio da prioridade absoluta impõem a efetivação do tratamento especializado necessário ao…
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