Processo 0002018-67.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002018-67.2025.5.18.0009 AUTOR: EDNILSON FERNANDES LIMA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7977758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista, ajuizada por EDNILSON FERNANDES LIMA, em face COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG e MUNICIPIO DE GOIANIA, decido 1) em sede preliminar, rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. 2) em sede prejudicial de mérito, acolher a prescrição quinquenal, fixando o marco prescricional em 03/12/2019 e extinguindo, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a esta data, ressalvados os pleitos meramente declaratórios. 3) em sede meritória, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar a primeira reclamada a: 3.1) proceder ao pagamento de todos os valores vencidos e vincendos referentes à gratificação de função, com a devida inclusão no contracheque obreiro. Julgar improcedentes os demais pleitos formulados pelo reclamante, inclusive a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e a anulação da portaria administrativa nº 1.780/2024. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada COMURG ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico da execução, em razão da sucumbência da reclamada nos termos do art. 791-a, caput, da CLT. Os juros e correção monetária deverão observar o decidido na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Observar-se-ão, ainda, os entendimentos contidos nas Súmulas 200 e 381 do TST, além da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. De acordo com a Súmula 368 e OJ nº 400 da SDBI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91. No caso do Imposto de Renda deverá ser recolhido segundo o artigo 46 da Lei 8.541/92. Neste caso, a reclamada deverá comprovar o efetivo recolhimento nos termos do art. 177 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT18ª Região, sob pena de execução. Fica autorizada à reclamada a realizar a dedução no que for pago ao reclamante da cota que a este couber das contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver. As guias GFIP (código 650) e GPS (código 2801 ou 2909) deverão ser preenchidas pela reclamada segundo o número de matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador. Assim, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, o Empregador deverá…
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