Processo 0002018-76.2025.5.18.0006

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002018-76.2025.5.18.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0002018-76.2025.5.18.0006 EXEQUENTE: PAULO CESAR DAS MERCEDES MIRANDA EXECUTADO: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO  AO (S) ADVOGADO (S) DA PARTE MARCOS ETERNO MARIANI :   Fica a parte intimada para tomar ciência da decisão abaixo transcrita. Prazo e fins legais. DECISÃO A parte embargada apresentou recurso ordinário em face  de DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA prolatada nestes autos pela MM Juíza VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS. Contudo, ressalto que o recurso interposto pela parte é inadequado, por força do art. 897, "a", da CLT, tendo em vista que os autos se trata de incidente de execução. Ainda, entendo que não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, diante do erro grosseiro. Nesse sentido decide nossos Tribunais, inclusive o C. TST (com meus grifos):   EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo dúvida de que o meio legítimo para obter a reforma da sentença proferida em processo em fase de execução é o agravo de petição, a apresentação de recurso ordinário representa de erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, o qual somente é cabível quando houver dúvida razoável na jurisprudência ou na doutrina quanto ao recurso cabível na espécie. Logo, não conheço do recurso ordinário, por inadequação. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000159-95.2025.5.18.0015; Data de assinatura: 31-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO)   EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O artigo 897, alínea 'a', da CLT dispõe que o recurso cabível contra as decisões proferidas nas execuções é o agravo de petição. Portanto, a interposição de recurso ordinário na fase de execução trata-se de erro grosseiro, pois não há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, impondo-se o não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. Aplicação da Tese firmada em IRDR nº 11 deste Regional.(TRT da 18ª Região; Processo: 0010994-30.2022.5.18.0054; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA)   Assim, não recebo o recurso interposto pela parte exequente às folhas retro, pois inadequado, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Ademais, o recurso encontra-se também intempestivo. Intime-se as partes. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA                                          Juíza do Trabalho Substituta   GOIANIA/GO, 16 de julho de 2026. MAICON PAULO GOULART Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ETERNO MARIANI

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