Processo 0002018-80.2025.5.10.0012
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0002018-80.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PROCESSO 0002018-80.2025.5.10.0012 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS ADMINISTRADORES DE AEROPORTOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS NAS ATIVIDADES-FIM AEROPORTUÁRIAS E EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM NAVEGAÇÃO AÉREA (substituição processual de EMERSON MARIALVA DE JESUS) ADVOGADA: CAROLINA CARVALHO LEMOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADO: PAULA REGINA DA SILVA MELO ORIGEM: 12.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. TEMA/STF 45 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. A presente ação de execução individual de sentença decorre de decisão proferida em ação coletiva - Processo n.º 0000987-59.2024.5.10.0012 -, cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu. Logo, o título executivo judicial, ora exequendo, é inexigível. Segundo o E. STF, a Infraero é equiparada à Fazenda Pública, razão pela qual está sujeita à execução por meio de precatório, o que impede seja instaurada a execução provisória. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 45, diferenciou as obrigações, estabelecendo que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai regime constitucional de precatórios", mas reafirmou sua jurisprudência restritiva quanto à execução provisória para obrigação de pagar quantia certa (prestação pecuniária), não a autorizando contra a Fazenda Pública, especialmente após o advento da Emenda Constitucional n.º 30/2000, que introduziu o § 3.º no art. 100 da Constituição Federal. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Nas execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, quando promovidas pelo sindicato na qualidade de substituto processual, incide o microssistema de tutela coletiva, que assegura a isenção de custas e despesas processuais prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e no art. 87 do CDC. A isenção conferida na ação coletiva projeta-se para o cumprimento individual, dispensando a comprovação de hipossuficiência, salvo má-fé, não verificada no caso. Custas afastadas. Agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A juíza Patrícia Germano Pacífico, da 12.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 370/373, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a agravada se submete ao regime de precatórios, de modo que a execução provisória de obrigação de fazer e de pagar lhe é inaplicável. O exequente interpõe agravo de petição. Requer seja reformada a sentença extintiva, com prosseguimento da execução provisória até a penhora. Intimada, a executada apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO …
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