Processo 0002018-82.2025.5.07.0006
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002018-82.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: ERYCA KARLA MESQUITA DA SILVA RECLAMADO: X MEDICAL & CLEAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64cb81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 27 de abril de 2026 , eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Sentença líquida transitada em julgado. 1 - Assim sendo, com fundamento no art. 880, da CLT, determino a citação da reclamada, via DEJT, por intermédio dos seus advogados, para, em 48 horas, pagar o valor de R$ 1.226,54 (atualizado até 07/04/2026), correspondente ao crédito do autor, honorários advocatícios e custas processuais (planilha de ID 0793e3a), ou indicar bens, observada a ordem de preferência fixada no art. 835 do CPC, sob pena de penhora on line de numerário, desde já autorizada. 2 - Sendo positiva ou parcial a tentativa de bloqueio de valores, ficam as respectivas quantias desde já convoladas em penhora, devendo a Secretaria da Vara providenciar a intimação do executado que teve quantias bloqueadas para ciência da referida penhora (prazo: 5 dias). 3 - Decorrido o prazo acima (item “1) sem pagamento ou garantia do débito e restando infrutífero ou parcial o SISBAJUD, inclua-se o réu no BNDT. 4 - Efetivada a utilização dos referidos convênios, proceda-se com consulta JUCEC ou QSA, com vistas à identificação do quadro societário da empresa demandada, certificando nos autos os respectivos sócios e CPF’s/CNPJ’s. 5 – Cumprida a determinação acima (item “4), intime-se a parte exequente, via DEJT, através de seus patronos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito pelo prazo de dois anos. Decorrido o prazo supra sem manifestação do interessado, e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo, fiquem os autos arquivados provisoriamente, pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa da parte interessada, momento em que se deflagra o início da fluência do prazo prescricional, na forma do § 1º, do art. 11-A da CLT. O feito ficará arquivado provisoriamente, porém na tarefa de SOBRESTAMENTO ("suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259"), aguardando ali o decurso do referido prazo prescricional, nos termos em que dispõe o art. 128, Parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação e permanecendo inerte a parte reclamante, aplicável ao vertente caso a prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo supracitado, caso em que deverão os autos serem conclusos para fins de deliberações. Expedientes necessários. Cumpra-se. A publicação do teor do presente despacho no DJEN tem efeito de intimação/citação. FORTALEZA/CE, 29 de abril de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERYCA KARLA MESQUITA DA SILVA
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