Processo 0002018-94.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0002018-94.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: JOSEPHER MOREIRA RESIERI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 071a327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório JOSEPHER MOREIRA RESIERI, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Conciliação rejeitada. A Reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação (ID 5572fc1), refutando os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. Na audiência inaugural realizada em 19/03/2026 (ata – ID ab3975e), foi concedido prazo para que o Autor apresentasse réplica. Não foi apresentada réplica. Na audiência de instrução realizada em 25/06/2026 (ata – ID 7918636), foram ouvidos o Autor, o preposto da Ré, além de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias rejeitadas. Razões finais nos IDS 1c7fc84 e abc6890. É o relatório. Decido. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Ajuizada a ação em 17/12/2025, aplicam-se as regras da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vigente desde 11/11/2017. Mérito 3 – Prescrição A Reclamada arguiu a prescrição quinquenal, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito em relação às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. O Reclamante, por sua vez, requereu que fosse considerado o período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, em decorrência da pandemia da Covid-19. Com efeito, a norma do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 estabeleceu que os prazos prescricionais se consideravam impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da referida lei até o dia 30 de outubro de 2020. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que essa suspensão é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho, suspendendo a contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal pelo período de 141 dias, compreendido entre 12/06/2020 (data da publicação da lei) e 30/10/2020. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos correspondente ao Tema nº 46, fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria: IRR TST Tema 46 (Representativo: 1002342-38.2022.5.02.0511): A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei no 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Desse modo, considerando que a presente demanda foi proposta em 17/12/2025, a contagem do prazo prescricional retroage cinco anos, alcançando a data de 17/12/2020. Todavia, acrescendo-se os 141 dias em que o prazo prescricional permaneceu suspenso por força da legislação federal de regência, o marco prescricional retroage para a data de 29/07/2020. Por conseguinte, acolho parcialmente a prejudicial de mérito arguida pela Reclamada para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 29/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil,…
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