Processo 0002019-04.2025.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002019-04.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: JOSE LUIZ ALVES RECLAMADO: LUCIA MARIA DE FIGUEIREDO VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e56b637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSTIVO ANTE O EXPOSTO, decido PRONUNCIAR a prescrição das pretensões anteriores a 29/9/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC), observando-se, quanto ao FGTS, o disposto na Súmula 362 do TST e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos por JOSÉ LUIZ ALVES em desfavor de LÚCIA MARIA DE FIGUEIREDO VIANA, para: - RECONHECER a rescisão contratual por justa causa do empregado (abandono de emprego) em 11/12/2024; - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) férias vencidas em dobro dos períodos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, todas com 1/3; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. DEVERÁ a reclamada proceder à anotação da data de saída na CTPS do reclamante, a ser feito no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do §4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos da redação restante do art. 791-A, §4º, da CLT, bem como a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA DE FIGUEIREDO VIANA
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