Processo 0002019-51.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002019-51.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR MSCiv 0002019-51.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: FARMACIA FILADELFIA E MOURA LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 2ª. VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3f7d5c proferida nos autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FARMÁCIA FILADÉLFIA E MOURA LTDA contra ato dito ilegal atribuído ao JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ/CE, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001377-57.2018.5.07.0033. A Impetrante alega, em síntese, que foi incluída indevidamente no polo passivo da execução sob o fundamento de existência de grupo econômico e sucessão empresarial, sem a observância do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e sem prévia citação. Informa que opôs Exceção de Pré-Executividade, a qual foi rejeitada pela autoridade coatora sob o argumento de necessidade de dilação probatória e preclusão. Sustenta a violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), destacando a ocorrência de bloqueios em suas contas bancárias. Pugna pela concessão de liminar para suspender a execução e, no mérito, a exclusão definitiva do polo passivo. É o relatório. à análise. Preliminarmente. Da Justiça Gratuita – Pessoa Jurídica O pedido de gratuidade da justiça formulado pela Impetrante não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a demonstração inequívoca de sua impossibilidade de responder pelo recolhimento das custas processuais, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos.   Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 463, item II, do C. TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte responder pelas despesas do processo". No caso vertente, a Impetrante não colacionou balancetes, declarações de imposto de renda ou qualquer documento contábil que comprove o estado de penúria financeira, limitando-se a alegar a existência de bloqueios judiciais, o que é insuficiente para o deferimento da benesse. Indefere-se, pois, o benefício. Da Inadequação da Via Eleita e Existência de Recurso Próprio O remédio heróico foi criado para coibir ilegalidade ou abuso de poder cometido por agentes públicos, razão pela qual a sua incidência é voltada precipuamente para atos administrativos. Excepcionalmente, admite-se a utilização da estreita via mandamental em face de atos judiciais, mas desde que inexista qualquer outro meio capaz de sanar a lesividade, conforme se depreende do art. 5º, II, da Lei 12.016/09:   “Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.“ (grifo nosso)   Conforme se extrai da própria narrativa da parte impetrante, o “writ” foi impetrado em face de decisão que julgou improcedentes a exceção de pré-executividade. Ocorre que referida decisão desafia recurso previsto em lei, o que afasta o cabimento do “writ”. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional:   “MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA NO JUÍZO IMPETRADO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-2…

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