Processo 0002019-59.2025.5.09.0023

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002019-59.2025.5.09.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATSum 0002019-59.2025.5.09.0023 AUTOR: THAIS DOS SANTOS SANTANA RÉU: ZANIBONI - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba9969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO                                                  Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por THAIS DOS SANTOS SANTANA, em face de ZANIBONI - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., decido: I) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 20.08.2025 a 15.09.2025, bem como a nulidade do contrato de experiência (art. 9º da CLT), para reconhecer o contrato de emprego havido entre as partes como por prazo indeterminado, devendo a reclamada proceder à devida retificação da CTPS eletrônica da autora quanto à data de admissão e modalidade contratual; II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à autora:  a) Verbas rescisórias: saldo de salário de setembro/2025 (19 dias), 13º salário proporcional (01/12) e férias proporcionais (01/12) acrescidas de 1/3, sendo que do valor total deverá ser deduzida a importância paga pela reclamada no valor líquido de R$ 33,89 (TRCT de fl. 36); b) Depósitos do FGTS (8%) sobre o salário devido durante o período laboral sem registro (20.08.2025 a 01.09.2025), bem como sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada de titularidade da autora. Deferem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, conforme critérios definidos nos fundamentos. Determino que a parte reclamada cumpra a obrigação de fazer consistente na anotação/retificação da CTPS eletrônica obreira, no prazo de 5 (cinco) dias após ser intimada, sob pena de imposição de multa fixada nesta sentença, sendo que deverá informar nos autos o cumprimento da obrigação, anexando o correspondente comprovante digital. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Liquidação deverá ser procedida por simples cálculos. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além de FGTS e respectiva indenização de 40%. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o contido nos fundamentos. Deduções previdenciárias e fiscais na forma dos fundamentos. Custas pela ré no importe de R$ 24,00, calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 1.200,00, sujeitas à complementação. Intimem as partes. Nada mais. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZANIBONI - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

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