Processo 0002019-60.2024.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002019-60.2024.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0002019-60.2024.5.10.0801 RECORRENTE: KELSON SIMAO DE AQUINO RECORRIDO: ENERGISA SOLUCOES CONSTRUCOES E SERVICOS EM LINHAS E REDES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b0ae1f proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso de revista não merece seguimento, por irregularidade de representação processual. Verifica-se que o apelo foi subscrito eletronicamente pelo advogado Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139). Todavia, o instrumento de mandato colacionado aos autos (ID. c9a397c) confere poderes de representação exclusivamente ao Dr. João Lopes Braga (OAB/MG 107.471), inexistindo substabelecimento outorgando poderes ao subscritor da peça recursal. Tampouco restou configurado o mandato tácito, uma vez que o referido causídico não compareceu à audiência de instrução. Essa questão é pacificada pela Súmula nº 383 do colendo TST. Isso porque, ao subscrever o recurso, o advogado tem de estar habilitado a praticar o ato, com mandato nos autos ou juntado ao recurso. Em outras palavras, a ausência de regular procuração/substabelecimento no momento da interposição do recurso implica considerar-se o ato praticado como inexistente, pois os atos processuais devem observar a forma e os requisitos prescritos em lei, no momento de sua realização. Assim, a jurisprudência do col. TST: "AGRAVO DA PARTE QUE APRESENTOU EMBARGOS DE TERCEIRO NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.    IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITONa decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Incontroverso que a advogada que assinou digitalmente o recurso de revista denegado, Dra. Tainah Paulo Moreira da Costa -OAB/RJ nº 151.186, à época da interposição do recurso, não detinha procuração ou substabelecimento nos autos, visto que o substabelecimento de fl. 289 não está devidamente assinado pela outorgante, tratando-se, portanto, de substabelecimento apócrifo, o que enseja a irregularidade de representação processual. Julgados.Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito, tendo em vista que, por se tratar de embargos de terceiro, não houve a realização de audiências, encerrando-se a instrução processual após a manifestação do embargado. Nesse contexto, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação está em consonância com o entendimento da Súmula 383, I, do TST ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Sinale-se que, embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC/2015, é incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do recurso de revista, na procuração e substabelecimentos constantes nos autos quando da interposição do referido recurso.Ademais, nos termos da Súmula nº 383, I, desta Corte, a apresentação do…

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