Processo 0002019-79.2025.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002019-79.2025.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0002019-79.2025.5.07.0002 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: MANOEL BATISTA SANTANA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002019-79.2025.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AVANÇO DE NÍVEL. RMNR. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra sentença que rejeitou as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva, reconheceu a prescrição quinquenal parcial e julgou procedente o pedido de extensão aos aposentados dos reajustes concedidos aos empregados da ativa por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho, com repercussão na suplementação de aposentadoria prevista no Plano PETROS, determinando o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e o aporte de custeio necessário à integralização da reserva matemática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda ajuizada exclusivamente contra a ex-empregadora envolvendo reflexos de reajustes salariais na complementação de aposentadoria; (ii) estabelecer se a PETROBRAS possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (iii) determinar se a pretensão está sujeita à prescrição total ou parcial; e (iv) verificar se os avanços de nível e reajustes implementados por meio dos ACTs e da RMNR devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas em observância à regra de paridade prevista no Regulamento PETROS. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A controvérsia decorre diretamente do contrato de trabalho e de normas coletivas firmadas pela empregadora, não se tratando de lide exclusivamente previdenciária entre participante e entidade de previdência complementar. 2. A ausência da Fundação PETROS no polo passivo afasta a incidência da tese firmada pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, sendo aplicável a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I e IX, da Constituição Federal. 3. A PETROBRAS possui legitimidade passiva por ter celebrado os instrumentos coletivos que instituíram os avanços de nível e por figurar como patrocinadora e principal mantenedora do plano de benefícios administrado pela PETROS. 4. A pretensão deduzida refere-se a lesão de trato sucessivo decorrente do pagamento continuado da complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido, o que atrai a incidência da prescrição parcial quinquenal. 5. O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS e o item 3.2, alínea "a", da Resolução 32-A asseguram aos aposentados e pensionistas a extensão dos mesmos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. 6. Os avanços de nível e os…

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