Processo 0002019-79.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0002019-79.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: MIKHOEL MONTEIRO SANTANA RECLAMADO: HTC TELECOM LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fd8460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO MIKHOEL MONTEIRO SANTANA propôs reclamação trabalhista em face de HTC TELECOM LTDA - EPP e CLARO S.A., aduzindo que trabalhou de 01/08/2024 a 14/03/2025 na função de instalador/técnico de ativação, com última remuneração mensal de R$ 2.515,05, quando pediu demissão. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, a devolução de descontos que considera ilegais no valor de R$5.254,70, além do pagamento de acúmulo de função, horas extras e intervalos intrajornada, indenização por danos morais e a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$52.859,40 e juntou documentos. A primeira reclamada, HTC TELECOM LTDA, apresentou contestação escrita na qual arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo. No mérito, defendeu a regularidade do regime compensatório por banco de horas, impugnou a pretensão ao recebimento de horas extraordinárias, de intervalos intrajornada e de diferenças salariais por acúmulo de função, além de sustentar a total licitude dos descontos efetuados no TRCT e nos recibos mensais de salário em razão de avarias causadas pelo autor no veículo disponibilizado para o trabalho, pugnando pela improcedência dos pedidos. A segunda reclamada, CLARO S.A., ofereceu defesa arguindo preliminar de limitação de eventual execução aos valores constantes da exordial. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária sob a alegação de que mantinha com a primeira ré contrato de representação comercial de natureza civil e mercantil. Impugnou especificamente os pleitos de verbas salariais, horas extras, intervalos e danos morais, requerendo a improcedência das pretensões autorais. O reclamante apresentou manifestação às defesas e aos documentos, rechaçando os argumentos patronais e reiterando as teses da petição inicial. Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e as declarações de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, as razões finais foram apresentadas de forma remissiva pelas partes. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PRELIMINAR 1.1. INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas arguiram preliminar de inépcia da petição inicial sob a tese de que o reclamante não apresentou uma planilha de cálculos pormenorizada ou memória de cálculo individualizada capaz de embasar os valores indicados na exordial. Sem razão as rés. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige tão somente que a reclamação trabalhista escrita contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, acompanhada de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor correspondente. Essa determinação legal visa dar simplicidade ao processo laboral e garantir que a parte requerida tome conhecimento do alcance financeiro e econômico do litígio, o que foi plenamente atendido pela peça inicial. A exigência legal de liquidação prévia não se confunde com a necessidade de apresentação de planilhas matemáticas complexas ou contábeis, bastando que os valores atribuídos às parcelas sejam condizentes com os…
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