Processo 0002019-80.2025.8.17.4810
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Fórum Des. Rodolfo Aureliano Av. Desembargador Guerra Barreto, 200, Ilha Joana Bezerra – Cep: 50.080-900 - Recife/PE 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe Processo nº 0002019-80.2025.8.17.4810 REQUERENTE: 37ª DELEGACIA DE POLICIA - CAMARAGIBE/PE, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE INVESTIGADO(A): RAFAEL CARLOS DE PAULA EDITAL (prazo 90 dias) FICA INTIMADO DA SENTENÇA O ACUSADO RAFAEL CARLOS DE PAULA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de RAFAEL CARLOS DE PAULA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples). Narra a exordial acusatória (ID 222785618) que, no dia 26 de outubro de 2025, por volta das 12h03min, no estabelecimento comercial Atacadão S/A, localizado na Avenida Doutor Belmino Correia, nº 4817, Centro, em Camaragibe/PE, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 02 (duas) embalagens de facas Tramontina (totalizando 8 unidades), 02 (duas) embalagens de prestobarbas Gillette (totalizando 8 unidades) e 01 (uma) lata de bebida alcoólica Pitu 350ml, pertencentes ao citado estabelecimento, avaliados em R$ 176,99 (cento e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Consta, ainda, que o réu ingressou no supermercado, ocultou as mercadorias sob suas vestes e evadiu-se sem efetuar o pagamento. A ação foi observada pelo líder de prevenção de perdas, Carlos Roberto Lins de Araújo, que identificou o acusado como autor de furto anterior praticado no mesmo estabelecimento, com idêntico modus operandi. O funcionário acompanhou o denunciado à distância, presenciou-o embarcar em veículo de transporte coletivo e acionou a Polícia Militar, que interceptou o coletivo e apreendeu os objetos subtraídos em poder do acusado, sem nota fiscal ou comprovante de pagamento. O acusado foi preso em flagrante em 26/10/2025, com conversão em prisão preventiva em 27/10/2025 (ID 221029702). A denúncia foi recebida em 13/11/2025 (ID 222951881). O acusado foi regularmente citado em 02/12/2025 (ID 224869817), oportunidade em que manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. A resposta à acusação (ID 225329063) foi apresentada pela Defensoria Pública. A peça não veiculou preliminares processuais. No mérito, a Defesa postergou a discussão para as alegações finais, arrolando as mesmas testemunhas da acusação. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 26/02/2026 (ID 231716930), oportunidade em que foram ouvidos a testemunha/representante da vítima Carlos Roberto Linder Araújo, o policial militar Mateus Mariano Pimentel e o acusado em interrogatório. A prisõa preventiva do acusado foi revogada. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, destacando a confissão do réu em juízo, a apreensão da res furtiva em seu poder e os depoimentos convergentes do representante do estabelecimento vítima e do policial militar que realizou o flagrante. A Defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado com fundamento na aplicação do princípio da insignificância. Embora reconhecendo a reincidência específica do réu em crimes de furto, sustentou que o valor dos bens subtraídos (R$ 176,99) seria irrisório para uma grande rede de supermercados, caracterizando mínima ofensividade da conduta, e invocou o entendimento de que a reincidência, por si só,…
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