Processo 0002019-91.2025.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0002019-91.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: DIEMERSON OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ARTPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc8f68f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Alega o reclamante que é pessoa pobre e não pode pagar as despesas do processo sem prejudicar o sustento de sua família. A reclamada contesta o pedido de forma genérica. A lei garante o benefício para quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS ou comprova que não tem recursos, conforme art. 790, § 3º, da CLT. A declaração de pobreza feita por pessoa física tem presunção de ser verdadeira. Assim, defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. MÉRITO NATUREZA DO VÍNCULO E NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Diz o reclamante que foi contratado sem prazo determinado e que a empresa alterou o contrato para "experiência" apenas no dia da demissão para fraudar seus direitos. A reclamada afirma que o contrato sempre foi de experiência. O contrato de experiência é uma exceção e deve ser feito por escrito e assinado no início do trabalho. A reclamada não apresentou o contrato escrito assinado pelo demandante. A anotação na Carteira de Trabalho Digital foi feita depois e não substitui o documento original. Nos termos do art. 9º da CLT os atos que visam enganar ou retirar direitos do trabalhador são nulos. Sem o contrato escrito, presume-se que o vínculo era por prazo indeterminado. Assim, defere-se o pedido para declarar a nulidade da alteração e reconhecer o contrato como de prazo indeterminado desde 05/05/2025. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante aduz que sofreu lesão na coluna ao levantar peso excessivo em 11/06/2025, ao passo que a reclamada sustenta que a doença do postulante é preexistente e causada por outros fatores, como obesidade e musculação. Para dirimir a controvérsia foi determinada a realização de pericia médica. O laudo médico (ID. 6b2e81a) confirmou a existência de NEXO CONCAUSAL DE GRAU II (MODERADO). Isso significa que, embora existissem outros fatores, o trabalho na empresa foi o gatilho para o agravamento da lesão. A empresa não provou ter adotado medidas de segurança para evitar o risco ergonômico. Quando da impugnação ao laudo, afirma a ré que este é subjetivo. Contudo, o perito judicial realizou exame físico e analisou o histórico de internação do autor (ID. 7f95e6b), concluindo que o esforço no trabalho agravou a lesão na coluna. O laudo é técnico, imparcial e fundamentado. Portanto, acolhe-se o reconhecimento de que o reclamante sofreu um acidente de trabalho (doença ocupacional por concausa). ESTABILIDADE PROVISÓRIA O autor afirma que tem era detentor de estabilidade provisória quando da sua dispensa e pede pagamento de indenização, ao passo que a ré aduz que não há estabilidade porque o demandante não recebeu auxílio-doença do INSS. O trabalhador acidentado tem estabilidade de doze meses. O fato de não ter recebido o benefício do INSS não retira o direito, pois o nexo causal foi reconhecido agora na Justiça, conforme entendimento contido na Súmula 378, II, do TST. …
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