Processo 0002019-93.2026.8.16.0115

TJPR • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0002019-93.2026.8.16.0115
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Medianeira
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 Autos nº. 0002019-93.2026.8.16.0115   Processo:   0002019-93.2026.8.16.0115 Classe Processual:   Relaxamento de Prisão Assunto Principal:   Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:     Acusado(s):   GERSON ELTON TONN Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos durante o plantão regionalizado do poder judiciário. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de GERSON ELTON TONN, nos autos de ação penal nº 0001067-17.2026.8.16.0115, pela prática dos crimes previstos nos artigos 16 e 12 da Lei n. 10.826/03 e no artigo 296, §1, inciso II do Código Penal Alega a defesa, em síntese, que a prisão preventiva deve ser revogada pela existência de suposto fato novo, diante da promoção de arquivamento em relação ao requerente quanto aos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, em autos diversos, de n° 0002107-68.2025.8.16.0115 (mov. 1.1). Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a inadequação da via plantonista e, no mérito, a inexistência de fato novo capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva, requerendo sua manutenção (mov. 6.1). É o relatório. Decido. 2. O plantão judiciário destina-se à apreciação de medidas urgentes, cuja análise não possa aguardar o expediente forense regular, não se prestando, em regra, à reiteração de pedidos já formulados perante o juízo natural, tampouco à rediscussão ampla de decisões cautelares anteriormente proferidas, salvo diante de situação excepcional, concreta e contemporânea. No caso, o fato invocado pela defesa como novo consiste na promoção de arquivamento/denúncia nos autos nº 0002107-68.2025.8.16.0115, juntada em 06/05/2026. Consta, ainda, que a defesa se habilitou naqueles autos em 21/05/2026 e, na mesma data, formulou pedido de liberdade provisória perante o juízo natural, nos autos nº 0001999-05.2026.8.16.0115. Desse modo, verifica-se que a matéria, em princípio, já foi submetida ao juízo natural, circunstância que recomenda cautela na apreciação do pedido em sede de plantão judicial, especialmente para evitar a indevida reiteração de pleito já levado ao órgão jurisdicional competente. Todavia, por cautela e em razão da natureza da medida postulada, passo à análise do mérito. 3. A prisão preventiva do requerente foi decretada nos autos nº 0001067-17.2026.8.16.0115, em razão de fatos próprios, relacionados à suposta prática dos crimes previstos nos arts. 16 e 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 296, §1º, inciso II, do Código Penal. O arquivamento mencionado pela defesa, promovido nos autos nº 0002107-68.2025.8.16.0115, refere-se a imputações diversas, notadamente aos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. Assim, tal circunstância não afasta, por si só, os fundamentos que justificaram a prisão preventiva decretada no presente caso. A custódia cautelar está amparada na gravidade concreta dos fatos apurados nestes autos, especialmente diante da apreensão de armamento, munições, coletes balísticos, equipamentos bloqueadores de sinal, sirenes, balaclava e demais apetrechos encontrados na residência do requerente. Tais elementos indicam contexto que ultrapassa a mera posse irregular de arma de fogo, revelando risco concreto à ordem pública e justificando…

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