Processo 0002019-97.2025.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0002019-97.2025.5.17.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0002019-97.2025.5.17.0003 REQUERENTE: PAULO GUSTAVO DE MATTOS JUNIOR REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0624eea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Frente ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS a pagar ao Reclamante PAULO GUSTAVO DE MATTOS JUNIOR os créditos trabalhistas reconhecidos na ação coletiva nº 0000518-72.2020.5.17.0007, conforme valores apurados nas contas de liquidação apresentadas pelo Reclamante (IDs 8d6105e e e88cfd1), que homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, totalizando o valor da condenação (incluindo principal, encargos, FGTS e honorários totais) de R$ 572.114,33 (quinhentos e setenta e dois mil e cento e quatorze reais e trinta e três centavos), somado aos honorários advocatícios do título, no valor de R$ 85.817,15, resultando em um total de R$ 657.931,48 (seiscentos e cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), conforme fundamentação supra. Condeno a Reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência devidos nesta fase de liquidação e execução em favor do advogado da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já estabelecido no título executivo. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré-judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A Reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei Federal n.º 8.212/91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos do Reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos. Os valores devidos a título de imposto sobre a renda são de responsabilidade do Reclamante, observando-se o disposto nas Leis n.º 8.541/02 e n.º 7.713/88 (artigo 12-A) e na Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014. Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 13.158,63 (treze mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), calculadas sobre R$ 657.931,48 (seiscentos e cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), valor total arbitrado à condenação. Em observância ao disposto no artigo 899 da Consolidação das…

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