Processo 0002020-19.2025.8.16.0146

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002020-19.2025.8.16.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Rio Negro
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002020-19.2025.8.16.0146   DECISÃO   Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Vilson Carlos Gomes em face de Oral Unic Odontologia Mafra LTDA e Oral Unic Franquia LTDA.  Alega o autor que:  a) contratou tratamento odontológico (implantes e próteses nas arcadas superior e inferior) pelo valor de R$ 30.000,00, com promessa de conclusão em três meses;  b) o tratamento foi orçado no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com previsão de pagamento em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais de R$ 1.125,00. Para dar início ao tratamento, o Autor efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, posteriormente, quitou mais 6 (seis) parcelas mensais de R$ 1.125,00, totalizando, até o momento, o montante de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) pagos à Rés;  c) sustenta que as próteses provisórias eram de baixa qualidade, quebravam-se com frequência e lhe causavam dores, cortes, sangramentos e constrangimentos;   d) os reparos foram meramente paliativos, as estruturas provisórias, mesmo após consertos, continuavam a causar ferimentos e incômodos ao Autor;  e) o prazo de conclusão não foi observado;  f) após a notificação de rescisão, recebeu cobrança de multas, além de ter constatado que o contrato exibido e as notas promissórias apresentadas contêm assinaturas que não reconhece, suscitando adulteração documental.  Pede a rescisão, a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais (não inferior a R$ 15.000,00), a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.  Determinada a emenda (movs. 9 e 15).  Emendas nos movs. 11, 13 e 18.  Acolhidas a emendas e deferida a gratuidade da justiça ao autor (mov. 20).  A ré Oral Unic Odontologia Mafra LTDA contestou no mov. 36, alegando:  a) preliminarmente, a inépcia da inicial pois faltam na peça inaugural os documentos comprobatórios necessários para sua propositura;  b) impugnação à gratuidade;  c) no mérito, sustentou que o tempo aproximado para conclusão do tratamento é de 15 (quinze) meses, levando-se em consideração a resposta biológica do paciente à técnica empregada, bem como sua colaboração, conforme estipula-se o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes;  d) que o atendimento não continuou regularmente, uma vez que o Autor incialmente deixou de comparecer as consultas marcadas, e, posteriormente, solicitou o cancelamento do contrato. Assim, apesar das tentativa das Ré de finalizar a prestação contratual, uma vez que importante para a saúde do Autor, foram informados os valores devidos, conforme estabelecido no contrato firmado entre as partes, com cobrança pelos serviços já prestados, bem como consulta inicial e multa de 10% sobre o valor total contratado. Após apresentados os valores necessários para a rescisão contratual, o Autor encerrou o contato com a Ré, tendo, de fato, abandonado o tratamento, sem nunca rescindir o contrato, estando, inclusive, inadimplente desde abril de 2025;  e) como se não bastasse, o Autor alegar ter pago seis parcelas de R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais), porém, não apresenta QUALQUER comprovante de pagamento, novamente falhando…

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