Processo 0002020-31.2025.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0002020-31.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: RENATO PINTO CORDEIRO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc40f08 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tratam esses autos de pedido formulado pelo exequente para início da execução, com requerimentos exclusivos relativos à penhora e constrição de bens das executadas que, por sua vez, se encontram em processo de recuperação judicial. Isto posto, tem-se por certo, que a Lei de Falência e Recuperação Judicial nº 11.101/2005 determina que essa Especializada detém a competência para processar e julgar as ações trabalhistas até o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sendo que a execução deverá ser processada junto ao Juízo da recuperação judicial com a devida habilitação do crédito autoral e honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto, intime-se o reclamante para que informe outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, considerando que a executada destes autos teve sua recuperação deferida pelo Juízo da 12ª vara Cível e Empresarial de Belém junto ao processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, determino: I - Remeta-se o feito ao setor de cálculo para atualização do cálculo até a data que deferiu a recuperação judicial nos autos do processo 0888880-64.2025.8.14.0301, qual seja, o dia 06/10/2025. II - Cumprido o item I, expeça-se a competente certidão de crédito de habilitação referente as parcelas de crédito líquido do autor, honorários advocatícios sucumbenciais do advogado do reclamante e depósito de FGTS, acaso existente. III - Tudo feito, considerando que as demais parcelas originárias das condenações trabalhistas possuem natureza tributária (Contribuição social, Custas judiciais e IRPF), retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos autos em relação a estas verbas ou extinção do feito com análise da possibilidade de aplicação da Portaria PGF Nº 47/2023, Resolução CNJ 547/2024 e Portaria MF5 82/2013, no caso vertente. Partes cientes pelo DJEN. Cumpra-se. ABAETETUBA/PA, 12 de maio de 2026. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.