Processo 0002020-36.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO MSCiv 0002020-36.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: IRISLANI DE FATIMA MENDES DE LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a91157b proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRISLANI DE FÁTIMA MENDES DE LIMA contra ato dito coator praticado pelo Exmo. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, consubstanciado na decisão de Id. a9f15df, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000462-20.2026.5.07.0003. A impetrante insurge-se contra o acolhimento da exceção de incompetência territorial arguida pelo litisconsorte passivo (BANCO BRADESCO S.A.), que determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Eusébio/CE. Alega, em síntese, que o ato viola seu direito líquido e certo de litigar no foro de seu domicílio e onde também prestou serviços (agência em Messejana/Fortaleza), sustentando que a interpretação dada ao art. 651 da CLT pela autoridade impetrada foi excessivamente restritiva e contrária aos princípios constitucionais de acesso à justiça e proteção ao trabalhador hipossuficiente. Busca, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para que o processo retorne e tramite perante a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO INDADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PRÓPRIO O Mandado de Segurança é remédio constitucional heroico, destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Todavia, a admissibilidade do writ contra atos judiciais é restrita e excepcional, condicionada à inexistência de recurso próprio apto a reformar a decisão impugnada. No sistema processual vigente, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 5º, inciso II, veda expressamente a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No âmbito desta Justiça Especializada, o entendimento é ainda mais rigoroso, cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do C. TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." No caso concreto, o ato apontado como coator é a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial (Id. a9f15df), cujo dispositivo transcrevo: "III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial arguida por BANCO BRADESCO S.A. para reconhecer a incompetência territorial desta 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza para processar e julgar a presente demanda. Determinar a imediata remessa dos autos à Vara do Trabalho de Eusébio/CE. Intimem-se as partes desta decisão." Trata-se de decisão interlocutória que, no processo do trabalho, é irrecorrível de imediato, por força do art. 893, § 1º, da CLT. Ocorre que a irrecorribilidade imediata não autoriza a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. A insurgência quanto à competência territorial deve ser…
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