Processo 0002020-61.2025.8.16.0132

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0002020-61.2025.8.16.0132
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Peabiru
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 - E-mail: pea-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002020-61.2025.8.16.0132   Processo:   0002020-61.2025.8.16.0132 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração:   26/08/2025 Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s):   ADEMIR VIANA DE SOUZA               Vistos, etc.    1. Relatório    Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Ademir Viana de Souza, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal capitulada pelo art. 28 da Lei nº 11.343/06.   A denúncia foi oferecida em 09/12/2025 (mov. 17.1), tendo sido determinada a designação de audiência de instrução por ocasião da decisão de mov. 23.1.   A denúncia foi recebida por ocasião da audiência de mov. 69.1. Tendo em vista que o réu, mesmo citado, não compareceu à solenidade, sem apresentar qualquer justificativa, foi decretada a sua revelia. Ademais, foi realizada a oitiva de 02 (duas) testemunhas.  O Ministério Público apresentou alegações finais orais no mov. 68.4, cujo teor é o que segue:  Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Ademir Viana de Souza, imputando-lhe o crime previsto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da prática, em tese, da conduta assim descrita na denúncia de mov. 17.1: no dia 26/08/2025, por volta das 19h25, em via pública, na Rua Avelino Hanel, à altura do numeral 12, Centro do Município de Araruna, Comarca de Peabiru, o denunciado Ademir Viana de Souza teria agido com consciência e vontade ao trazer consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pedra da substância entorpecente conhecida como crack. A denúncia foi oferecida em 09/12/2025, tendo sido apresentada a resposta à acusação e, na sequência, recebida a exordial acusatória; na presente data, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e, ante a ausência injustificada do acusado, foi decretada a sua revelia, sendo oportunizada à defesa a apresentação de alegações finais em audiência. Em primeiro lugar, verifica-se que o processo transcorreu de forma regular, observados a competência jurisdicional e o procedimento previsto na legislação processual penal, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, encontrando-se preenchidos os demais pressupostos processuais de existência e de validade, o que possibilita a apreciação do mérito sem qualquer óbice de ordem processual. No tocante ao mérito, a pretensão punitiva articulada na denúncia merece integral procedência. A materialidade delitiva está consubstanciada no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, no auto de constatação provisória da droga constante do mov. 1.11 dos autos n.º 2021-46.2025.8.16.0132, bem como na versão dos policiais militares perante a autoridade policial e na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Destaca-se, nesse ponto, que, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios, a ausência de laudo pericial definitivo não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, desde que existam outros elementos seguros aptos a atestar a…

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