Processo 0002020-66.2025.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002020-66.2025.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002020-66.2025.8.27.2715/TO AUTOR : JACINTO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIDIANA SOUSA DOS SANTOS (OAB TO010027) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JACINTO LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (Evento 1, INIC1). 2. A parte autora alegou ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e titular de conta bancária mantida perante a instituição financeira ré, sustentando que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", sem jamais ter contratado referido pacote de serviços. 3. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1, INIC1). 4. A petição inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação da parte ré (Evento 12, DECDESPA1). 5. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a regular contratação do pacote de serviços por meio eletrônico, defendeu a licitude das cobranças, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé (Evento 21, CONT1). 6. A parte autora apresentou réplica (Evento 28, REPLICA1). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 37 e 39). 7. É o relatório. Decido. PRELIMINARES 8. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. 9. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, inexistindo exigência legal de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda. Ademais, a resistência apresentada pela instituição financeira em sede de contestação evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. 10. Também não prospera a prejudicial de prescrição. A controvérsia decorre de alegada cobrança indevida de tarifas bancárias em relação contratual mantida entre as partes, hipótese em que incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal invocado pela instituição financeira. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. MÉRITO 11. A controvérsia consiste em verificar a regularidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de Tarifa Bancária Cesta B. Expresso. 12. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabia, portanto, demonstrar a contratação válida do pacote de…

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