Processo 0002020-97.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002020-97.2026.4.05.8302 AUTOR: EDIVAN MANOEL PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO EWERTON SOARES DE SOUSA - PE31458-D ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FRANCISCO TAVARES RUFINO ALVES - PE32672 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Edivan Manoel Pereira em desfavor do Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o recebimento do pagamento integral do prêmio da Mega da Virada de 2024, no valor de R$ 635.486.165,38 (seiscentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Narra a parte autora que, no dia 31 de dezembro de 2024, dirigiu-se à casa lotérica situada na Avenida João Manoel da Silva, na cidade de Toritama/PE, e fez sua aposta na "Mega da Virada" com os números 01, 17, 19, 29, 50 e 57, conforme bilhete de Id 144049351. No dia seguinte, observou que os ganhadores do sorteio divulgados pela empresa pública seriam apostadores das cidades de Curitiba/PR, Brasília/DF, Pinhais/PR e Osasco/SP. Dessa forma, como não houve a divulgação de aposta ganhadora proveniente do estado de Pernambuco, o autor não conferiu os números sorteados. O demandante, no ano seguinte, compareceu novamente à lotérica para fazer a sua aposta na "Mega da Virada" indicando os mesmos números apostados no ano anterior. O funcionário da lotérica comentou com o demandante que os números que ele iria apostar eram os mesmos que foram sorteados no ano anterior, momento no qual o demandante afirma ter ficado surpreso, tendo em vista que nunca havia conferido os números do sorteio do ano anterior. Alega a parte autora que a falha da Caixa, ao não divulgar que havia uma aposta ganhadora proveniente de Pernambuco, causou-lhe prejuízo de grande monta, impedindo-o de receber o prêmio a que fazia jus. Em face dos argumentos contidos na exordial, o autor requer o pagamento integral do prêmio da "Mega da Virada" do ano de 2024 e de indenização por danos morais, devido ao forte abalo emocional que afirma ter sofrido. Após a emenda à inicial, com a apresentação de declaração de hipossuficiência (Id 146369341), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da ré (Id 149206118). Em sede de contestação, a empresa pública alegou, preliminarmente, a decadência do direito de recebimento de prêmio, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei nº 204/67, tendo em vista que o autor teria 90 (noventa) dias, contados da realização do sorteio, para reclamar o seu prêmio. Ainda em caráter preliminar, a CEF apresentou impugnação ao valor da causa, uma vez que, ainda que se considerasse que o demandante faz jus ao prêmio, ele não teria sido o único vencedor, pois houve oito apostas vencedoras na faixa principal da "Mega da Virada 2024", sendo o prêmio dividido em partes iguais, razão pela qual, em caso de procedência da demanda, o autor faria jus a 1/9 do valor do prêmio (R$ 70.609.573,93 - setenta milhões seiscentos e nove mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e três centavos). A instituição financeira prosseguiu alegando não ser devida, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, haja vista a ausência de verossimilhança das alegações autorais, uma vez que não há registro de aposta ganhadora proveniente de Toritama/PE e que o número de controle atrelado ao E.Lotérico…
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