Processo 0002021-19.2023.8.27.2716

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002021-19.2023.8.27.2716
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0002021-19.2023.8.27.2716/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) EXECUTADO : FAGNER DIAS CAMELO ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES ARAUJO PEREIRA (OAB TO009173) EXECUTADO : 32.061.027 FAGNER DIAS CAMELO ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES ARAUJO PEREIRA (OAB TO009173) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “ Execução de Título Extrajudicial ”, e o(s) assunto(s) “ Cédula de Crédito Bancário ”. Figura como parte autora COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO, e como parte ré FAGNER DIAS CAMELO e 32.061.027 FAGNER DIAS CAMELO . A execução se fundamenta nas cédulas de crédito bancário anexadas ao evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD6 e TIT_EXEC_EXTRAJUD7 . A petição inicial foi recebida ( evento 22 ). Os executados foram citados (eventos 74, CERT2 , e 75, CERT2 ), mas não se manifestaram no prazo concedido. Foi realizada a inclusão da ordem de bloqueio de ativos financeiros no SISBAJUD ( evento 82, SISBAJUDPROT2 ). A parte executada constituiu advogado e requereu o desbloqueio de R$ 5.591,84, constritos via SISBAJUD ( evento 84 ). A decisão do evento 87 indeferiu o pedido e converteu o bloqueio em penhora. Por meio do RENAJUD foi penhorado o veículo FIAT/SIENA FIRE, 2004, placa JGT1560/TO, de propriedado do executado  FAGNER DIAS CAMELO ( evento 101 ). O exequente requereu o levantamento dos valores e indicou depositário para o veículo penhorado ( evento 104 ). Os executados formularam pedido de reconsideração ( evento 105, PET2 ), o qual foi indeferido, ocasião em que deferido o levantamento dos valores pelo exequente ( evento 110 ). No evento 117 , o executado FAGNER DIAS CAMELO apresentou exceção de pré-executividade, na qual postulou a concessão de efeito suspensivo e a extinção do feito. Em resumo, argumentou (a) a nulidade da execução pela ausência de memória de cálculo detalhada, (b) a ilegitimidade passiva do avalista, (c) a ausência da via original do título de crédito, (d) a falta de assinatura de duas testemunhas, (e) a impenhorabilidade dos valores constritos para o custeio de tratamento de saúde de sua esposa, portadora de fibromialgia, (f) além do suposto desrespeito à menor onerosidade da execução. Impugnação da parte exequente apresentada no evento 124 , na qual requereu a rejeição integral da exceção de pré-executividade. É o relatório necessário   FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, embora ausente de definição legal, consiste em importante ferramenta jurídica em prol da defesa de direitos que, segundo a doutrina e jurisprudência pátria dominantes, não necessitam de dilação probatória. Na hipótese, é imperativo o conhecimento do incidente instaurado pela parte executada, pois as matérias nele levantadas coadunam, em tese, com a alegação de vícios que poderiam ensejar a nulidade da execução. Em que pese a necessidade de conhecimento da objeção, é sem razão a parte executada, conforme os fundamentos a seguir expostos.   1. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO O executado argumentou a insuficiência e a iliquidez da memória de cálculo apresentada pela cooperativa exequente, sob a alegção de que os demonstrativos não ofereceram o detalhamento necessário exigido pela legislação processual. Contudo, a petição inicial foi…

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