Processo 0002021-21.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002021-21.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR MSCiv 0002021-21.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO  GAB. DES. FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR  MSCiv 0002021-21.2026.5.07.0000  IMPETRANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA  IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA      Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar *inaudita altera pars*, impetrado por SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA. contra ato dito ilegal e abusivo praticado pelo EXMO. SR. DR. JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000169-57.2025.5.07.0012. A impetrante insurge-se contra a efetivação de restrição total (transferência e circulação) via sistema RENAJUD sobre sua frota de veículos, verificada em 12/05/2026. Sustenta, em síntese, a inadmissibilidade da medida por ser empresa concessionária de serviço público essencial, de modo que a imobilização dos veículos impossibilita o faturamento e a própria continuidade do serviço de transporte coletivo. Invoca a natureza teratológica da decisão, a ausência de fundamentação específica para a restrição de circulação e o malferimento ao art. 805 do CPC e à Lei nº 8.987/1995. Pois bem. O ato judicial impugnado, conforme narrado na inicial, consistiu na implementação direta da restrição de circulação via sistema RENAJUD em 12/05/2026, após o descumprimento de acordo judicial, sem que houvesse, todavia, decisão interlocutória que fundamentasse especificamente a necessidade e a proporcionalidade da proibição de tráfego dos veículos da concessionária. De início, cumpre salientar que, por força do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do C. TST, o Mandado de Segurança não deve ser utilizado como sucedâneo recursal quando houver via processual própria para impugnar o ato, ainda que com efeito diferido. Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, consolidou o entendimento de que tal rigorismo deve ser mitigado diante de decisões teratológicas — assim compreendidas aquelas manifestamente contrárias à lei ou impregnadas de absurdo jurídico — que causem dano de difícil ou impossível reparação: “RECURSO ORDINÁRIO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão por meio da qual o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmares/PE rejeitou exceção de incompetência em razão do lugar arguida em reclamação trabalhista. 2. Na hipótese, é incontroverso que a contratação e a prestação de serviços do reclamante (ora Litisconsorte passivo) ocorreram na cidade de Arujá/SP, sendo certo, porém, que o trabalhador, atualmente, está domiciliado na cidade de Joaquim Nabuco/PE, jurisdicionada pelas Varas do Trabalho de Palmares/PE. 3. A autoridade apontada como coatora rejeitou a exceção de incompetência arguida pelo ex-empregador (Impetrante) com fundamento na hipossuficiência do trabalhador, que reside em Joaquim Nabuco-PE e teria dificuldade no acesso à Justiça em São Paulo. 4. Muito embora o mandado de segurança não seja…

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