Processo 0002021-28.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0002021-28.2025.5.18.0007 RECORRENTE: HECTOR PAULO CONCEICAO BELO SANTOS RECORRIDO: HADCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO TRT-RORSum-0002021-28.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : HECTOR PAULO CONCEIÇÃO BELO SANTOS ADVOGADO : DAVID SOARES DA COSTA JÚNIOR ADVOGADO : HUGO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO : JOÃO PAULO CHAVES ARANTES ADVOGADO : JORGE MIGUEL DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO : MATHEUS SIQUEIRA DE SOUZA RECORRIDA : HADCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA: CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE. É válido o ato jurídico perfeito consistente no pedido de demissão formalizado pelo empregado, à míngua de elementos que sinalizem vício de vontade. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT Insurge-se o reclamante contra a sentença que não reconheceu o assédio moral alegado e indeferiu a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e o pagamento da indenização por danos morais. Sustenta que a reiteração da conduta é requisito dispensável à caracterização do assédio moral, conforme a atual jurisprudência do C. TST e a Convenção nº 190 da OIT, que admitem a configuração do assédio por ato único ou reiterado. Alega que foi humilhado pela gerente, que o obrigou a trocar o uniforme e disse publicamente, na frente de colegas de trabalho, que o autor "estava fedendo", o que afirma ser suficientemente grave para violar sua dignidade e gerar o direito à indenização reparatória, sendo objetiva a responsabilidade da empregadora pelos atos de seus prepostos. Salienta que houve equivocada valoração da prova testemunhal e que o próprio preposto da reclamada reconheceu a existência de "incidente" envolvendo o uniforme, corroborando a narrativa inicial. Acrescenta que, comprovado o assédio moral, impõe-se a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos do art. 483, "e", da CLT, ponderando que o pedido de demissão decorreu da impossibilidade de continuidade do vínculo de emprego após o episódio narrado. Por fim, afirma que, ao decidir de forma diversa da jurisprudência, a sentença violou o dever de fundamentação e o princípio do juiz natural, em afronta ao art. 489 do CPC, requerendo a reforma da sentença para reconhecer o assédio moral, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. Em que pese a insurgência do reclamante quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença não carece de reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos que envolvem o caso concreto, e mediante avaliação adequada da prova produzida. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos quanto aos temas em epígrafe,…
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