Processo 0002021-40.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO RODRIGUES PEREIRA ROT 0002021-40.2025.5.18.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: ALLEANZA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0002021-40.2025.5.18.0003 RELATOR : JUIZ CONVOCADO JOÃO RODRIGUES PEREIRA RECORRENTE : SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA RECORRIDA : ALLEANZA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ADVOGADA : MARIA EDUARDA SOUSA TAVARES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - EMPRESA SEM EMPREGADOS - DISPENSA DO RECOLHIMENTO. A controvérsia dos autos diz respeito à obrigatoriedade, ou não, do recolhimento da contribuição sindical prevista no art. 580, III, da CLT por empresa sem empregados em seus quadros. O col. TRT concluiu pela não obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal, sob o fundamento de que a empresa autora não possui empregados. A jurisprudência do TST segue no sentido de que o fato gerador da contribuição sindical patronal não decorre da mera circunstância de a empresa integrar uma determinada categoria econômica, sendo indispensável que também ostente a condição de empregadora (processo nº TST-E-RR-93-36.2012.5.09.0011, Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 29/4/2016, vencido este Relator). Portanto, empresas que não possuem empregados não estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal. Assim, a ré não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal, de modo que não merece reparos o acórdão recorrido, pois a tese sustentada nos arestos paradigmas está superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não impulsionando o conhecimento do recurso de revista em face do que dispõe o artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST, ARR 1002360-07.2017.5.02.0391, Sétima Turma, Relator Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 14/11/2024) RELATÓRIO O Exmo. Juiz RODRIGO DIAS DA FONSECA, titular da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da r. sentença juntada ao sistema no dia 10.02.2026 (ID 6aca23c), após rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada, julgou improcedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ALLEANZA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. Recurso ordinário do sindicato autor juntado ao sistema no dia 27.02.2026 (ID 8487954). Contrarrazões da reclamada juntadas ao sistema no dia 13.03.2026 (ID 4c0b8f8), pugnando pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte contrária e, caso conhecido, pugna por seu desprovimento. Decisão monocrática deste Magistrado juntada ao sistema no dia 12.05.2026 (ID 51804a1), indeferindo os benefícios da justiça gratuita postulados pelo sindicato autor, conferindo prazo para o recolhimento do preparo recursal, o que foi observado pela parte (vide documentos de IDs. a243000 e 5fbe5c1). Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. …
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