Processo 0002021-41.2023.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002021-41.2023.8.27.2741/TO AUTOR : TEREZA CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0002020-56.2023.8.27.2741 0002021-41.2023.8.27.2741 0002022-26.2023.8.27.2741 0002038-77.2023.8.27.2741 0002040-47.2023.8.27.2741 0002050-91.2023.8.27.2741 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por TEREZA CARLOS DE ALMEIDA em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 41, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 55, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 56, TERMOAUD1 ). Réplica apresentada no evento 63, REPLICA1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 92, ANEXO2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte requerida, uma vez que foi a responsável pelos descontos na conta bancária da parte requerente, inserindo-se na cadeia de consumo em questão para responder solidariamente por eventual dano causado à mesma. Não vislumbro, também, que haja inépcia da inicial , uma vez que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo a parte autora juntado os documentos essenciais à propositura da ação, incluindo extratos que demonstram a cobrança impugnada. Igualmente não há que se…
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