Processo 0002021-56.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0002021-56.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: MARCIANO DO NASCIMENTO SOARES RECLAMADO: BEATRIZ TEXTIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6820337 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a reclamada havia apresentado manifestação id. 759afba, em 29/05/2026, requerendo o parcelamento da execução, nos termos do art. 916 CPC. Comprovou o depósito da entrada de 30% (R$ 2.351,48 - ids. 126a148 e 333c2de) do valor da execução (R$ 7.838,26 - Cálculo id. 1fb30e0); 2) apresentou, ainda, calendário (id. 759afba) de depósito das parcelas (6 mensais e consecutivas), acrescidas de juros à razão de 1% ao mês, no dia 27 de cada mês; 3) devidamente notificado, a parte exequente deixou de ser manifestar expressamente acerca do parcelamento requerido pela parte adversa. Todavia, apresentou os dados bancários da sua patrona para fins de recebimento dos créditos, havendo procuração sob id. 4ad9d99 com poderes para dar e receber quitação; 4) conforme cálculos de id. 1fb30e0 são devidos: R$ 2.600,01 a título de crédito líquido do reclamante, R$ 255,35 a título de depósito FGTS, R$ 454,60 a título de honorários advocatícios, R$ 3.600,00 honorários periciais para JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR, R$ 774,61 a título de contribuição previdenciária e R$ 153,69 a título de custas processuais. Nesta data, 08 de junho de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, e uma vez preenchidos os pressupostos do artigo 916 do CPC, defiro o parcelamento do débito em entrada inicial de 30% (trinta por cento), mais o remanescente em 06 (seis) parcelas, a serem depositadas nas datas informadas na petição id. 759afba, acrescidos de juros à razão de 1% ao mês. Registre-se que, apesar de devidamente notificada, a parte exequente deixou de ser manifestar expressamente acerca do parcelamento requerido pela parte adversa. Todavia, apresentou os dados bancários da sua patrona para fins de recebimento dos créditos, bem como que foram observados os limites legais do parcelamento requerido nos moldes do art. 916 do CPC. Considerando o depósito da entrada de 30% do parcelamento (R$ 2.351,48), expeça-se alvará de liberação de valores, via SIF, em favor da parte autora, utilizando-se dos dados bancários da patrona (id. 270b142). Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas nos valores e datas informadas na petição id. 759afba. Fica autorizada esta Secretaria à expedição paulatina dos alvarás de transferência aos respectivos beneficiários, conforme cálculos de id. 1fb30e0 são devidos: R$ 2.600,01 a título de crédito líquido do reclamante, R$ 255,35 a título de depósito FGTS, R$ 454,60 a título de honorários advocatícios, R$ 3.600,00 honorários periciais para JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR, R$ 774,61 a título de contribuição previdenciária e R$ 153,69 a título de custas processuais. Intimem-se as partes da presente decisão, assim como os demais beneficiários dos alvarás acima. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 08 de junho de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…
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