Processo 0002021-61.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002021-61.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002021-61.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: BRYAN ALEJANDRO SANTOS GONZALEZ RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0408d11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$74.221,00. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas pericial e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 MÉRITO   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aponta contratação ativa desde 04/12/2023, função de esmerilhador, salário R$14,18/hora, requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do labor prestado em processo de óleo, tinta, desengraxante, dentre outros, o qual requer com reflexos legais. A reclamada defende a improcedência do pedido sustentando não haver exposição da parte autora ao trabalho insalubre. Exame: O laudo pericial técnico, elaborado pelo engenheiro Luciano Veloso da Silveira, analisa as condições de trabalho do autor nas funções de Esmerilhador e Operador de Acabamento II no setor de Acabamento E0. Abaixo, apresento um resumo detalhado dos agentes analisados e as conclusões periciais: Agentes Físicos Analisados Ruído: A perícia identificou níveis de ruído de 94,88 dB(A), valor que ultrapassa o limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas de trabalho. Contudo, o perito constatou que o uso simultâneo de protetores auriculares (tipo plug e concha) promovia uma atenuação eficaz, reduzindo a exposição para 69,88 dB(A), o que neutraliza a insalubridade por este agente. Vibração (VMB): Foi constatada a exposição a Vibrações de Mãos e Braços acima dos limites permitidos. Ferramentas como lixadeiras e marteletes apresentaram níveis de aceleração de 6,039 m/s² e 6,790 m/s², superando o limite de tolerância de 5 m/s² estabelecido pela NR-15. Calor, Frio e Umidade: O ambiente era amplo e com ventilação mecânica, não sendo identificadas fontes artificiais de calor ou condições de frio e umidade que caracterizassem insalubridade. Radiações e Pressões: Não foram encontradas fontes de radiações ionizantes, não ionizantes ou trabalhos sob pressões hiperbáricas. Agentes Químicos e Biológicos Agentes Químicos: Foram avaliadas poeiras minerais (sílica livre cristalina), manganês, chumbo, cromo, cádmio e cobre. As medições quantitativas indicaram que as concentrações estavam abaixo dos limites de detecção ou dos limites de tolerância regulamentares. Além disso, o perito destacou o uso eficaz de respiradores com filtros P100. Agentes Biológicos: Não foram identificadas atividades que envolvessem contato com agentes biológicos conforme os critérios da norma. Conclusões do Perito O perito concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam-se como insalubres em grau médio (20%), a conclusão baseia-se exclusivamente na exposição ao agente físico vibração de mãos e braços (VMB), cujos níveis medidos em ferramentas pneumáticas ultrapassaram os limites de tolerância do Anexo 8 da NR-15. O laudo registra que, conforme verificado nos…

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