Processo 0002021-76.2017.8.17.2370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002021-76.2017.8.17.2370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002021-76.2017.8.17.2370 APELANTE: LINALDO JOSÉ DOS SANTOS APELADA: EDEILDA DE LIMA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO JUIZ DE DIREITO: MARCIO ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de cobrança tombada sob o nº 0002021-76.2017.8.17.2370, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 12549388): "(...) Reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, bem como o inadimplemento do réu quanto às parcelas avençadas, condeno o demandado ao pagamento dos valores devidos, acrescidos da cláusula penal pactuada, observados os limites legais e contratuais [...]. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia indicada na inicial, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, além de custas e honorários advocatícios." O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 12549396) a seguir expostas: (1) nulidade do contrato por vício de consentimento, consistente em alegada coação; (2) impossibilidade jurídica do objeto, sob o argumento de que o bem já integraria seu patrimônio; (3) inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória, com ênfase na produção de prova oral. Houve contrarrazões (ID nº 12549400), com as quais a parte apelada sustenta: (1) higidez e validade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; (2) inadimplemento incontroverso do apelante; (3) acerto da sentença ao impor a condenação ao pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas da cláusula penal ajustada. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO Feito o esclarecimento supra,…

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