Processo 0002021-76.2026.4.05.8401
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002021-76.2026.4.05.8401 RECORRENTE: DIOGENES BARROSO FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAYS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PB25143 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO PG-R PROCESSO 0027441-23.2025.4.05.8400 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS RECURSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ART. 42, § 1º C/C 54 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de declaração de não incidência do IRPF sobre verbas indicadas na petição inicial. No entanto, a parte autora não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo do recurso interposto, não obstante tenha sido expressamente indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na sentença, em face da constatação de que seus rendimentos mensais habituais superam a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) brutos por mês (ID. 27153614). O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 assim dispõe: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção", aplicável tal norma aos Juizados Especiais Federais, consoante sumulado neste colegiado: "SÚMULA 03 - O recolhimento de custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independente de intimação" (aprovada na Sessão de Julgamento de 14/07/2021). A Súmula 04 desta Turma Recursal estabelece que "A impugnação recursal de indeferimento de gratuidade processual havido em sentença não tem efeito suspensivo e não dispensa o recolhimento das custas no prazo legal" (aprovada na Sessão de Julgamento de 14/07/2021). Como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso consiste no pagamento das despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau, a sua falta ou irregularidade acarreta a preclusão, fazendo com que seja aplicada a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido. A isenção de custas prevista no art. 54 da lei em epígrafe é adstrita ao primeiro grau de jurisdição, atendidas as restrições previstas em lei, somente estendendo-se ao segundo grau em hipóteses de gratuidade ou assistência judiciária, não aplicáveis ao caso dos autos. Cumpre destacar que, pertencendo os juizados especiais a microssistema autônomo, não há previsão legal de aplicação "subsidiária" das normas do Código de Processo Civil que digam respeito a rito, sendo possível cogitar apenas da aplicação das normas gerais, ainda assim no que não colidirem com os princípios dos juizados. Portanto, não conheço o recurso da parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal
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