Processo 0002021-79.2025.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002021-79.2025.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
23/04/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0002021-79.2025.5.09.0653 AUTOR: LARISSA VASCONCELLO DOS SANTOS RÉU: MOBILIADORA ARASUL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5547103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Posto isso, decido: 1. Acolher em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LARISSA VASCONCELLO DOS SANTOS em face de MOBILIADORA ARASUL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros, para, nos termos da fundamentação, condenar as reclamadas solidariamente a pagar indenização substitutiva à garantia de emprego da gestante. 2. Rejeitar os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LARISSA VASCONCELLO DOS SANTOS em face de NAIR ZANIN RUFATO, nos termos da fundamentação 3. Conceder à parte trabalhadora o benefício da justiça gratuita.      Este dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Liquidação por cálculos, sem prejuízo de adoção de outra forma de liquidação das obrigações pelo juízo da execução, observados os parâmetros fixados na fundamentação.   Deverão ser executadas as contribuições para a seguridade social e recolhido o imposto de renda, de acordo com os critérios acima indicados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Não haverá imposição de multa de 10% sobre o valor total da condenação em caso de inadimplência da dívida líquida em quinze dias porque inaplicável a regra do art. 523 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência atual e consolidada da SDI-1 do C. TST (RR-38300-47.2005.5.01.0052). O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sendo inaplicável o texto contido no §4º, do artigo 9º, da Lei 6.830/80. A natureza jurídica das parcelas constantes da condenação está definida pela Lei 8.212/91, que só exclui do salário-de-contribuição as parcelas listadas nas alíneas do §9º do art. 28, dando natureza salarial às demais (CLT, art. 832, §3º). Custas a cargo da parte reclamada no valor R$ 783,10, calculadas sobre a quantia provisoriamente arbitrada à condenação, qual seja, R$ 39.155,20, ressalvada a isenção das rés em recuperação judicial, conforme art. 899, § 10, da CLT. Intimem-se as partes.   EDUARDO DE PAULA VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SMP - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - NAIR ZANIN RUFATO - MOBILIADORA ARASUL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - FABMOV COBRANCAS LTDA - TRANSPORTADORA JER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - RBF MOVEIS S.A. - DIRECT PARTICIPACOES LTDA. - BRASIPAR - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. - COMPACT - MOVEIS LTDA. - EDFG PARTICIPACOES S.A. - RUMOL-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - VET PET AGROPECUARIO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDIFIE PARTICIPAÇÕES LTDA. - MOBISUL - INDUSTRIA MOVELEIRA DO PARANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SOCIEDADE MOVELEIRA PARANA LTDA

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