Processo 0002021-85.2024.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002021-85.2024.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002021-85.2024.8.27.2715/TO AUTOR : IRINEU GOMES DAS NEVES ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IRINEU GOMES DAS NEVES   em desfavor de BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, com as seguintes alegações, narrou ser titular do benefício previdenciário, o qual vem sofrendo descontos de encargos relacionados a empréstimos no valor mensal de R$10,48 e que afirma desconhecer, aduzindo ter sido vítima de fraude . Juntou documentos no mesmo evento.  2. Despacho inicial deferindo a justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou a citação do requerido e também para no prazo da contestação anexar documentos relativos ao objeto da lide ( evento 11, DECDESPA1 ). 3. O banco requerido apresentou contestação ( evento 15, PET1 ), postulando pela improcedência do pedido de indenização por danos morais por ausência de pretensão resistida; defende que a ocorrência foi firmada de forma regular; ausência de dano moral; impossibilidade de restituição em dobro; inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Mas, não juntou o contrato. 4. Réplica à contestação ( evento 19, REPLICA1 ). 5. Intimadas para manifestação quanto à produção de provas ( evento 20, CERT1 ), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o requerido por audiência de instrução e julgamento (eventos 25.1 e 26.1 ). O processo foi suspenso no  evento 32, DECDESPA1 . Levantada a suspensão e recebida decisão de saneamento, determinando a inclusão para Julgamento no  evento 59, DOC1   6. É o relatório, DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO 7. O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente, especialmente diante da ausência de juntada do contrato pelo réu, circunstância já destacada no Evento 46.  DAS PRELIMINARES 8. Quanto à  carência de ação sob o argumento de falta de pretensão resistida, por força do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há necessidade de tentativa de solução extrajudicial do caso ou esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo o Princípio do Acesso à Justiça. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CONDIÇÃODE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA - DESCABIMENTO -OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A exigibilidade de esgotamento da via administrativa como condição para ajuizamento da ação, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. (TJ-MS - APL:08029997020168120017 MS 0802999-70.2016.8.12.0017, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 04/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2018) (Grifei) 9. Além disso, a apresentação da…

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