Processo 0002021-92.2025.5.09.0002
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0002021-92.2025.5.09.0002 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: SANDRA REGINA DIAS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971a9d7 proferida nos autos. RORSum 0002021-92.2025.5.09.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido: Advogado(s): SANDRA REGINA DIAS DE ALMEIDA GUSTAVO CORAIOLA (PR57032) KASSIO LUIS SKIBINSKI (PR69078) RECURSO DE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 18ecc95; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 0b6efa8). Representação processual regular (Id 8b8b989 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 40b4ed7: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 40b4ed7: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c627550, a0b5d4b: R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 89a5121. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Relata que não houve prejuízo contratual e conduta patronal abusiva, não configurando falta grave apta a autorizar a ruptura contratual indiretamente. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Alega que não houve qualquer conduta ilícita a ensejar o pedido indenizatório. Entende que se aplica a responsabilidade subjetiva ao caso, exigindo-se a verificação do nexo de causalidade, dano e culpa, elementos da responsabilidade civil não verificados nos autos. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado. Fundamentos do acórdão recorrido: "O instituto do dano moral tem sua origem jurídica na teoria geral da responsabilidade civil, estampada no artigo art. 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar um…
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