Processo 0002022-25.2026.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002022-25.2026.8.17.3250 AUTOR(A): KATIA DANIELA DA SILVA CINTRA RÉU: ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, CONDOMINIO ALTAS HORAS OUTLET PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243144215, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KÁTIA DANIELA DA SILVA CINTRA em face de ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA e CONDOMÍNIO ALTAS HORAS OUTLET PE. Narra a autora que celebrou contratos para aquisição das unidades comerciais identificadas como Boxes nº 119J e 121J, integrantes do empreendimento Altas Horas Outlet PE, afirmando que, após a contratação, constatou a inviabilidade econômica do empreendimento e passou a enfrentar dificuldades financeiras para adimplir as obrigações assumidas. Alega que, diante da impossibilidade de continuidade da relação contratual, formulou pedido administrativo de distrato, tendo comparecido ao empreendimento em 19/03/2026 para formalizar a rescisão, ocasião em que teria retirado seus móveis e pertences da unidade comercial, deixando de exercer qualquer posse, uso ou proveito econômico sobre o imóvel. Sustenta que, apesar do pedido de rescisão e da alegada devolução fática da unidade, as requeridas continuam promovendo cobranças contratuais e condominiais, circunstância que entende abusiva e incompatível com a realidade fática. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão das cobranças contratuais e condominiais relacionadas ao imóvel, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a exclusão de eventual negativação já existente, a fixação de multa diária para hipótese de descumprimento e a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (NCPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (NCPC, art. 98, § 4º). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada. A probabilidade do direito decorre da documentação que evidencia o pedido de distrato formalizado em 19/03/2026 e a ausência de posse, uso ou proveito econômico da unidade pela autora desde então, circunstância apta a justificar, em juízo de cognição sumária, a atribuição dos encargos contratuais e condominiais à promitente vendedora até definição da controvérsia contratual. O perigo de dano, por sua vez, reside na possibilidade de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e na exigência continuada de valores cuja subsistência é objeto de impugnação judicial séria,…
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