Processo 0002022-30.2013.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0002022-30.2013.5.05.0222 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JURANDIR DA SILVA CORREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7701fc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002022-30.2013.5.05.0222 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA26160) JOAQUIM PINTO LAPA NETO (BA15659) Recorrido: Advogado(s): JURANDIR DA SILVA CORREIA CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FRANCISCO LACERDA BRITO (BA14137) GIOVANNA DE VASCONCELOS ANTONELLI (BA40725) LEON ANGELO MATTEI (BA14332) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 452 DO TST A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, em razão da decisão do TST, conforme consta do Id. c69d51b: "Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 452, do TST,e no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a prescrição parcial da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito previstas em normas internas da reclamada, determinando o retorno dos autos à Corte Regional para que prossiga no julgamento, como entender de direito." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DA REVISÃO NEGOCIADA COLETIVAMENTE EM 2011 A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "(...) "(...) O exame da Norma 302-25-12/1984 demonstra o caráter objetivo desta promoção, em que pese a denominação fazer alusão a mérito, sendo desnecessária uma avaliação de desempenho do empregado como condição para a concessão do aumento salarial. Nesse sentido, cabia à Reclamada a prova do fato impeditivo ao direito da parte autora, ou seja, o não preenchimento das condições consignadas na norma regulamentar; entretanto tal prova não foi produzida. Ao contrário, a Reclamada afirma, em síntese, que a não concessão dos aumentos de níveis por mérito se deu ante a ausência de dotação orçamentária. Ademais, não juntou a Reclamada sequer a Norma 30.04.00 que teria revogado a Norma 302-25-12/1984. Frise-se também que não restou provado nos autos o fato de a Petrobrás não poder assegurar qualquer avanço de mérito por falta de verba. Desse modo, trata-se na verdade de uma espécie de promoção sui generis que não se confunde com as demais promoções por…
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