Processo 0002022-48.2026.8.16.0115

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0002022-48.2026.8.16.0115
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Medianeira
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 Autos nº. 0002022-48.2026.8.16.0115   Processo:   0002022-48.2026.8.16.0115 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:     Requerente(s):   GENILSON FACHINI Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos durante o plantão regionalizado do poder judiciário. 1. Trata-se de petição protocolada nos autos nº 0002022-48.2026.8.16.0115, em que a defesa de GENILSON FACHINI informa que, no processo originário nº 0002005-12.2026.8.16.0115, foi concedida liberdade provisória ao requerente, com imposição de medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico. A defesa sustenta que o endereço residencial do assistido deve ser comunicado e averbado para fins de correta parametrização da tornozeleira eletrônica, informando como domicílio a Avenida Iguaçu, Bairro Barro Branco, S/N, CEP 85877-000, São Miguel do Iguaçu/PR. É o breve relatório. Decido. 2. O pedido merece deferimento. A medida cautelar de monitoração eletrônica somente alcança sua finalidade quando executada com base em dados mínimos corretos, especialmente quanto ao endereço de referência do monitorado. A ausência ou incorreção dessa informação pode gerar inconsistências operacionais, inclusive registros indevidos de descumprimento, sem que haja necessariamente violação voluntária das condições impostas. Assim, a averbação do endereço informado pela defesa revela-se providência adequada, proporcional e compatível com a própria finalidade das cautelares diversas da prisão, pois visa permitir seu regular cumprimento e evitar intercorrências administrativas decorrentes de falha na parametrização do sistema. Além disso, estando o assistido em Cascavel/PR, mostra-se legítimo e necessário o deslocamento até o endereço residencial informado em São Miguel do Iguaçu/PR, justamente para que possa cumprir as condições estabelecidas na decisão concessiva da liberdade provisória, inclusive eventual recolhimento domiciliar. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para determinar o registro, nos autos, do endereço residencial do assistido, situado na Avenida Iguaçu, Bairro Barro Branco, S/N, CEP 85877-000, São Miguel do Iguaçu/PR, para os devidos fins de configuração do monitoramento eletrônico pelo DEPEN/PR. 3.1.  Reconheço, ainda, a necessidade do deslocamento do assistido de Cascavel/PR até São Miguel do Iguaçu/PR, para imediato cumprimento das medidas cautelares impostas, desde que o deslocamento seja realizado de forma direta, em tempo razoável e compatível com o trajeto, sem desvios injustificados. 3.2. Intime-se o requerente para que junte comprovante de residências nos autos principais, comprovando o endereço ora informado. 4. Permanecem hígidas as demais medidas cautelares impostas. 5. Traslade-se cópia desta decisão aos autos originários nº 0002005-12.2026.8.16.0115, certificando-se. 6. Comunique-se com urgência ao DEPEN/PR. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito

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