Processo 0002022-49.2026.4.05.8502
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002022-49.2026.4.05.8502 RECORRENTE: JOSE JACONIAS DA SILVA PASSOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter reconhecido a ocorrência de coisa julgada material em relação a outra demanda, em que se pretendia a concessão de benefício da Seguridade Social por incapacidade para o trabalho. Objeto da demanda: concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A sentença deve ser reformada, pois, primeiro, o requisito para a sua fruição é cambiante ao longo do tempo, ou seja, a situação de fato "estado de saúde" pode se alterar de um momento para o outro, motivo pelo qual não incide a eficácia da coisa julgada material, já que, mesmo que no outro processo houvesse sido reconhecida a ausência da tal situação incapacitante, nada impediria que, depois da sentença de mérito proferida, o estado de fato se alterasse e, daí então, a parte passasse a ter direito à prestação, desde que satisfeitos os demais condicionantes legais. Apenas na hipótese da parte fundamentar seu pedido na mesma negativa de requerimento administrativo que serviu de base para uma demanda pretérita, já decidida, é que poderia ser reconhecida a objeção da coisa julgada material, pois se a parte não formulou novo pedido administrativo à autarquia, a fim de que ela aferisse a satisfação ou não, agora, dos requisitos para obtenção da prestação pretendida, estar-se-ia diante tanto da coisa julgada como da carência de ação em razão da ausência de interesse processual, pois a parte não teria comprovado a resistência da autarquia na concessão do benefício pleiteado, já que esta última não teria tomado conhecimento do novo estado de saúde. No caso aqui analisado, tem-se o seguinte: a) na primeira demanda, a parte comprovou a resistência do INSS em lhe conceder benefício por incapacidade com base no NB 6435795120 (ID n.º 9205436 do processo n.º 0002231-23.2023.4.05.8502, DER: 3/5/2023); e b) na segunda demanda, a parte comprovou tal resistência com base no protocolo n.º 327740516 (ID n.º 27676113 deste processo, DER: 24/2/2026). Ora, pelo simples transcurso do tempo entre a DER do primeiro pedido administrativo e a do segundo, vê-se que as situações de fato eram diversas, pois entre uma e outra passaram-se quase três anos, sem mencionar que o segundo requerimento foi apresentado ao INSS depois do trânsito em julgado da decisão no primeiro processo judicial. Por último, exigir do segurado do RGPS que possua resultados de exames atuais para poder ingressar com uma demanda judicial contra negativa de benefício na via administrativa seria simplesmente fechar os olhos para a realidade brasileira. Isso porque a maioria dos segurados do RGPS é usuária do Sistema Único de Saúde - SUS, de notória ineficiência, em que a pessoa chega a ficar anos - destaque-se "anos" - a aguardar na fila para a realização de uma simples ultrassonografia. E, além disso, é notório que o INSS não submete a exames às suas próprias custas qualquer dos segurados que buscam benefícios por incapacidade, já que se contenta com uma simples perícia por médico não especialistas, integrante de seus quadros. Por isso, conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo a sentença, declaro não ocorrida a coisa julgada material em relação ao anterior nela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.