Processo 0002022-52.2025.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0002022-52.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: ANA LUCIA RAUTA MACHADO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DeJT Com a publicação no DeJT fica o Reclamante ANA LUCIA RAUTA MACHADO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e a Reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 INTIMADO por intermédio de seu patrono para: Fica V. S.ª. INTIMADO do r. sentença e planilha de cálculos de ID nº 73adda1 e 93e5470, proferido nestes autos, o qual poderá ser acessado consultando-se a chave de acesso nº 26031912494973200000044292476 e 26050417145995900000045093851, por intermédio do endereço eletrônico , devendo-se utilizar o navegador Firefox versão 52.8.0 esr, ou superior. Segue DISPOSITIVO da sentença: DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo extintos, com julgamento de mérito, os pedidos cujo fato gerador tenham ocorrido em data anterior a 10/12/2020, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LÚCIA RAUTA MACHADO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: I. Condenar a reclamada a pagar os valores correspondentes aos intervalos de dez minutos não concedidos a cada cinquenta minutos trabalhados, no período de 10/12/2020 a 31/08/2022. O pagamento incidirá apenas sobre os dias efetivamente trabalhados, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, possuindo natureza estritamente indenizatória, sem reflexos; II. Autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos; III. Deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante; IV. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação; V. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre os pedidos indeferidos, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, fixadas em R$, calculadas sobre R$, valor da condenação. Sentença líquida, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. ISMAEL DE FARIAS VIEGAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA RAUTA MACHADO
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