Processo 0002022-73.2024.5.12.0020

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002022-73.2024.5.12.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0002022-73.2024.5.12.0020 RECORRENTE: JULIANA DE OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002022-73.2024.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: JULIANA DE OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: BRF S.A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       HORAS EXTRAS. COEXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. POSSIBILIDADE A adoção simultânea de um acordo de compensação semanal e de um banco de horas não contraria nenhum dispositivo legal, na medida em que seus objetos não se confundem. O primeiro trata das horas excedentes à 8ª diária e inferiores à 44ª semanal, visando à supressão do labor aos sábados, enquanto o segundo destina-se à compensação das horas prestadas além da 44ª semanal.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Videira, SC, sendo recorrente JULIANA DE OLIVEIRA LOPES e recorrida BRF S.A. A autora interpôs recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto à declaração de nulidade dos sistemas de compensação de jornada, às diferenças de horas extras, inclusive noturnas, às pausas da NR-36, à rescisão indireta do contrato de trabalho, à despedida sem justa causa, às férias acrescidas do terço constitucional e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte ré (fls. 1.407/1.440). A ré juntou contrarrazões (fls. 1.443/1.452). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora e contrarrazões da ré. MÉRITO 1 - Hora extra. Nulidade da compensação A autora alegou que: houve irregular compensação simultânea mediante banco de horas e acordo semanal; trabalhou além da 44ª semanal e da décima hora diária; trabalhava em dias de repouso, aos sábados; o Tema nº 1.046 não se aplica à jornada de trabalho; não ficou demonstrada a existência de acordo individual para a adoção simultânea de banco de horas e compensação semanal; não houve o pagamento das horas que extrapolaram o limite semanal de 54 horas (cinquenta e quatro horas); não eram fornecidos os extratos mensais do banco de horas; deve ser declarada a nulidade dos sistemas de compensação de jornada. A compensação de horários é autorizada pelo inciso XIII do art. 7º da CRFB e art. 59 da CLT. Havia cláusula contratual referente ao acordo de compensação semanal (cláusula 3 do contrato individual de trabalho, fl. 157) e acordos coletivos de trabalho tratando da instituição do sistema de banco de horas, vigentes durante a contratualidade da autora (ACTs 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2024, fls. 1.080/1.093). Essas cláusulas coletivas são válidas, consoante o entendimento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, e porque o inciso I do art. 611-A da CLT autoriza a flexibilização da jornada pela via coletiva, desde que observados os limites constitucionais, os quais, no caso, não foram extrapolados pelas pactuações coletivas. Inexiste óbice legal à coexistência de um acordo de compensação semanal e banco de horas, na medida em que seus objetos não se confundem. O primeiro deles cuida das horas excedentes à 8ª diária e inferiores à 44ª semanal, visando à supressão do labor aos sábados. Já o segundo trata da compensação das horas prestadas além da 44ª semanal. (...) C) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados