Processo 0002022-75.2010.5.08.0117
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0002022-75.2010.5.08.0117 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e09f151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE RXM A executada encontra-se em processo de Recuperação Judicial, que tramita perante o MM. Juízo da 05ª Vara Cível de Olinda-PE, sob o processo nº 0008231-59.2010.8.17.0990. Este Juízo já procedeu à expedição da competente certidão de habilitação dos créditos trabalhistas no valor integral da dívida em favor do exequente, conforme documento de #id:7cd75cb, viabilizando o seu ingresso no quadro geral de credores do juízo universal, o qual confirmou a habilitação por meio da manifestação de #id:c428b84. No que tange ao prosseguimento da execução nesta Especializada, sabe-se que a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial resultam na novação dos créditos anteriores ao pedido. As dívidas novadas serão adimplidas estritamente conforme as regras estabelecidas no plano de reestruturação, consoante dispõe o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. [...] não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 3. Recurso especial provido." (STJ – REsp nº 1.272.697-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma). Incumbirá, portanto, ao Juízo recuperacional realizar o pagamento diretamente aos credores das dívidas novadas, ensejando a extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil) e a consequente extinção da execução trabalhista na forma da lei (art. 924, III, do CPC). Eventual descumprimento do plano homologado atrairá a convolação em falência (art. 73 da Lei nº 11.101/2005), cuja competência exclusiva do Juízo Falimentar (art. 76) afasta em definitivo o retorno dos autos a esta Justiça do Trabalho. Por tais razões, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, a teor do art. 924, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 360, I, do Código Civil. Quanto às contribuições previdenciárias incidentes, verificando que os valores são inferiores ao patamar legal, aplico, por analogia, a Portaria aplicável do Ministério da Fazenda para dispensar a prática de demais atos executórios e declarar extinto o feito sob este título. À Secretaria para verificar eventual pendência nos autos, tais como saldo em conta judicial, restrições lançadas via RENAJUD, bens penhorados, inscrições no SERASAJUD e no BNDT, promovendo, se for o caso, os respectivos cancelamentos e baixas. Partes cientes mediante publicação. Decorrido o prazo legal in albis, registrem-se os dados estatísticos de extinção e arquivem-se os autos…
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