Processo 0002023-07.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002023-07.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO MSCiv 0002023-07.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: ALDENIR DE FATIMA DOS SANTOS FIDALGO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7dca0c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato emanado de Juiz da MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000633-84.2026.5.10.0005, indeferiu, em sede de tutela de urgência, os pedidos de restabelecimento do plano de saúde ou custeio pela empregadora dos gastos de internação. Em sede liminar, a impetrante sustenta a ilegalidade do ato impugnado e pede a suspensão dos seus efeitos, para que seja determinado o restabelecimento e a manutenção ativa do plano de saúde/sistema de reembolso, nas mesmas condições de custeio e de cobertura assistencial anteriores ao desligamento. Defende ser portadora de doença ocupacional, encontrando-se em tratamento médico de elevada complexidade, tendo sofrido grave intercorrência clínica após procedimento cardíaco. Enfatiza que tais circunstâncias lhe assegurariam o direito à manutenção da assistência médica, nos termos da Súmula 440 do TST. É o breve relatório. Eis o teor da decisão hostilizada: "Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por ALDENIR DE FATIMA DOS SANTOS em face de FIDALGO ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. Inicialmente, a Reclamante postulou a manutenção de seu plano de saúde sob o argumento de ser portadora de doença ocupacional (LER/DORT no ombro), invocando a Súmula 440 do TST, e noticiando a necessidade de cirurgia cardíaca prévia. Intimada, a Reclamada apresentou robusta justificação prévia. Em síntese, defendeu-se argumentando que: a) não fornece plano de saúde empresarial, mas apenas uma política interna de "Reembolso Saúde" (NR 02/2023), da qual não é estipulante junto à operadora; b) a obrigação de reembolso extinguiu-se com o fim do aviso prévio indenizado, cujos valores foram quitados no TRCT; c) a Reclamante foi considerada apta no ASO demissional; e d) laudos do SESMT apontam que a doença no ombro é degenerativa, afastando o nexo causal. Pendente a análise do Juízo, a Reclamante atravessou Manifestação Incidental de Extrema Urgência (ID. 624b5bb), noticiando fatos supervenientes e gravíssimos. Informa que, submetida à cirurgia cardíaca em 27/05/2026, sofreu intercorrência (derrame pericárdico sanguinolento), necessitando de UTI. Recebeu alta provisória em 30/05/2026. No dia seguinte (31/05/2026), sofreu mal-estar súbito, sendo diagnosticada na emergência com Tromboembolismo Pulmonar (TEP). Alega que a internação de urgência foi negada pela operadora sob a justificativa de que a Reclamada havia comandado o cancelamento do benefício no dia 30/05/2026 (data do fim do aviso prévio). Sem cobertura, a paciente, em risco iminente de morte, foi transferida ao SUS. Requer que a Reclamada seja compelida a restabelecer o plano ou arcar com os custos da internação. São requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a demonstração do risco, objetivamente fundado, do dano de difícil ou impossível reparação sem tutela jurisdicional imediata para resguardar o direito invocado (periculum in mora), além da…

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