Processo 0002023-20.2025.8.17.4810

TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002023-20.2025.8.17.4810
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Fórum Des. Rodolfo Aureliano Av. Desembargador Guerra Barreto, 200, Ilha Joana Bezerra – Cep: 50.080-900 - Recife/PE 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe Processo nº 0002023-20.2025.8.17.4810 ACUSADO(A): 37ª DELEGACIA DE POLICIA - CAMARAGIBE/PE, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE ACUSADO(A): MARCELO EDUARDO DA SILVA ROCHA, FÁBIO BORBA DA SILVA - NÃO POSSUI CPF EDITAL prazo 90 dias FICA INTIMADO O ACUSADO FÁBIO BORBA DA SILVA DA SENTENÇA ABAIXO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante, ofereceu denúncia contra MARCELO EDUARDO DA SILVA ROCHA e FÁBIO BORBA DA SILVA, imputando-lhes, em concurso material, a prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput (tráfico ilícito de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/2006. Segundo a exordial acusatória, em 26 de outubro de 2025, por volta das 14h09min, na Rua Hilton Mendes Barbosa, área conhecida como 'Vilinha', no município de Camaragibe/PE, os denunciados, em comunhão de desígnios com um terceiro indivíduo não identificado, associaram-se de forma estável e permanente para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Na mesma ocasião, MARCELO EDUARDO DA SILVA ROCHA mantinha em depósito e trazia consigo, para fins de comercialização, 70 invólucros de maconha, 64 pedras de crack, 29 invólucros de haxixe e 14 invólucros de cocaína, além de R$ 195,00 em espécie. FÁBIO BORBA DA SILVA, por sua vez, atuava como 'olheiro', postado em ponto estratégico do beco com celular em ligação aberta, a fim de informar sobre a aproximação das forças policiais e viabilizar a atividade entorpecente. A abordagem policial decorreu de denúncias anônimas sobre intensa movimentação de tráfico no local. Com a chegada da guarnição, um terceiro indivíduo armado efetuou disparos e fugiu. MARCELO foi alcançado com mochila contendo os entorpecentes e o numerário; FÁBIO foi interceptado ao tentar fugir, reconhecido pelos policiais como 'Ferrugem', olheiro habitual da localidade. Ambos os acusados foram presos em flagrante em 26/10/2025 e, em audiência de custódia realizada no dia seguinte, foram contemplados com liberdade provisória sem fiança com aplicação de medidas cautelares diversas, respondendo ao processo em liberdade. A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2025 (ID 226454591). MARCELO EDUARDO DA SILVA ROCHA foi citado e FÁBIO BORBA DA SILVA, conquanto os mandados tenham retornado negativos por não localização do endereço, compareceu espontaneamente à audiência acompanhado de advogado constituído, suprindo a falta de citação formal. Em resposta à acusação, a defesa de FÁBIO BORBA DA SILVA (ID 222882082) arguiu preliminar de ausência de justa causa e, no mérito, sustentou a atipicidade da conduta, afirmando ser o réu mero usuário de drogas sem qualquer apreensão de substância ilícita em sua posse, postulando absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 37 da Lei de Drogas. A defesa de MARCELO EDUARDO DA SILVA ROCHA (ID 223656297), por sua vez, arguiu inépcia da denúncia e, no mérito, impugnou genericamente a imputação. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26 de fevereiro de 2026 (ID 231745493), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, policiais militares Jairo Tenório da Silva Filho e Alervson José da Silva, bem como realizados os interrogatórios dos acusados. A defesa de Marcelo desistiu da oitiva de suas testemunhas.…

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