Processo 0002023-39.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0002023-39.2025.5.12.0015 RECORRENTE: SILVANA FRANTZ SOARES RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0002023-39.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: SILVANA FRANTZ SOARES RECORRIDA: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA ABANDONO DE EMPREGO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 32 DO TST. Configura-se a justa causa por abandono de emprego quando o empregado, após a cessação do benefício previdenciário, não retorna ao serviço no prazo de 30 dias, nem justifica sua ausência. A presunção do ânimo de abandonar é reforçada pela comprovação de envio de convocações para o retorno, ignoradas pelo trabalhador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente SILVANA FRANTZ SOARES e recorrido SEARA ALIMENTOS LTDA. A autora interpõe recurso ordinário (ID. cd59d66) em face da sentença (ID. 3965476) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Suscita, em sede preliminar, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pugna pela reforma da decisão no que tange ao abandono de emprego, à ausência de exame médico de retorno, à configuração do limbo previdenciário e à caracterização de dispensa discriminatória. São apresentadas contrarrazões, ID. 3154db8. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte autora pretende a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Alega que a decisão não enfrentou a documentação previdenciária juntada, o argumento relativo ao limbo previdenciário, a incapacidade psíquica e a ausência de exame de retorno. Cita o art. 93, IX, da CF, o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 832 da CLT. Requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Ao exame. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos apresentados, mas sim a expor de forma clara as razões que formaram seu convencimento, o que foi devidamente observado. A sentença de primeiro grau é explícita ao analisar a controvérsia principal, a modalidade de extinção do contrato. O magistrado fundamentou sua decisão na configuração do abandono de emprego, destacando a convocação da autora para o retorno ao trabalho e a ausência de reapresentação ou justificativa. Ao concluir pela ocorrência do abandono, com base na Súmula nº 32 do TST, o juízo a quo implicitamente rechaçou as teses incompatíveis com tal desfecho, como a de "limbo previdenciário". A questão da incapacidade psíquica e a documentação correspondente foram consideradas, tanto que o julgador consignou que os atestados médicos não eram contemporâneos ao período da ausência. O que se verifica é o inconformismo da parte com o resultado, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO DO ABANDONO DE EMPREGO. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO E DA AUSÊNCIA DE EXAME DE RETORNO. DISPENSA…
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