Processo 0002023-49.2013.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002023-49.2013.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
DAM - Ribeirão Preto
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0002023-49.2013.5.15.0153 AUTOR: JULIANO ANDRADE DE MORAES RÉU: GUIA PNEUS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5075a88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA CLARA DIAS RAGUAZZI GUIMARÃES e YASMIN GABRIELLE DIAS RAGUAZZI GUIMARÃES apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da petição de ID 5bc11d1, na qual alegam, em síntese: a nulidade da constrição cautelar realizada via SISBAJUD antes da citação; o não esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios atuais; a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, alegando inexistência de fraude ou abuso de direito; a condição de sócias minoritárias (0,25% de participação cada) e sem poderes de administração; e a ilegitimidade passiva por serem sócias retirantes há mais de dez anos. O exequente manifestou-se sobre a contestação, pugnando pela manutenção das sócias no polo passivo. É o breve relatório. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Ao se deparar com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da empresa executada principal pelo pagamento do débito, convênio SISBAJUD com resultado insuficiente, conforme certidão de ID b7eece7, é presumível que a pessoa jurídica age com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou pelo menos que está em estado de insolvência, encerrando suas atividades ou já em inatividade provocados por má administração, conforme prevê o art. 28 do CDC. Isso porque não é crível que, na atualidade, uma empresa sadia e com possibilidade de honrar seus compromissos não tenha dinheiro depositado em instituições financeiras. A tentativa sem êxito de bloqueio eletrônico pelo SISBAJUD em nome da pessoa jurídica é suficiente para se concluir que há motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, conforme a teoria menor de referido instituto, prevista no art. 28 do CDC e amplamente utilizada nesta Especializada. Cumpre enfatizar, de plano, que, no processo do trabalho, tendo em vista que a execução visa satisfazer crédito de natureza alimentar, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é um valioso instrumento, aplicada não só em casos de violação do contrato ou abuso de poder, mas também em casos em que resta caracterizada a insuficiência patrimonial da empresa para quitar o crédito de seu ex-empregado. De fato, o instrumento da desconsideração da personalidade jurídica permite ao Juízo interferir no princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, desprezando-a momentaneamente, para alcançar o patrimônio dos sócios como forma de garantir a obrigação contraída pela sociedade. No direito comum, é permitida a desconsideração toda vez que a sociedade tiver sido utilizada para fins ilegais ou que acarrete prejuízo a seus credores, tendo em vista que a personificação tem como limites a ocorrência da fraude e/ou do abuso de personalidade, com previsão legal contida no art. 50 do Código Civil c/c o art. 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No entanto, no processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o crédito trabalhista é, na grande maioria dos casos, de natureza alimentar, ao que se soma o princípio da proteção como o maior princípio do direito do trabalho,…

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