Processo 0002023-50.2016.4.01.3602
TRF1 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:0002023-50.2016.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERCILIA ANDRADE PEREIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, movida por ERCÍLIA ANDRADE PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Na decisão de primeiro grau, o juízo monocrático julgou procedente, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a EXCLUIR o nome da Sra. Ercilia Andrade Pereira (CPF n° XXX.XXX.XXX-XX) do CADMUT no que diz respeito ao contrato Q 108997/1 (fl. 50), bem como CONVOCAR e efetivamente CONTRATAR com ela a aquisição de uma unidade situada na Quadra 13, casa 20, do Residencial jardim Aeroporto II, em Jaciara/MT ou, caso essa unidade não esteja disponível para contratação, de contratar a aquisição de uma das 435 unidades habitacionais do referido Residencial, desde que possua as mesmas características (diga-se, metragem). Nos termos da fundamentação, CONCEDO a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), bem como a tutela de evidência (art. 311, inciso IV), determinando que a Caixa Econômica Federal providencie a exclusão do nome da autora do CADMUT e a convoque para contratação da aquisição de unidade habitacional pelo PMCMV, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, e devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida. Condeno a CAIXA, ainda, ao pagamento das custas processuais, e como não é possível mensurar de imediato o valor do proveito econômico obtido, condeno a CAIXA ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 80.000,00, conforme emenda à inicial à fl. 91,-, não impugnado pela ré), e isso porque se considera o grau de zelo profissional ao instruir a demanda com todos os documentos necessários à demonstração de suas alegações, à clareza de suas petições, à importância social da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para a reunião dos documentos necessários etc. (art. 85, § 2, incisos I a IV, do CPC)." Interposto recurso de apelação, foi negado provimento a ele (id. 2128745121). Certidão de trânsito em julgado no id. 2128745134. Sobreveio pedido de cumprimento de sentença, com a intimação da Executada para pagar o débito, fixado em R$ 801.972,08 (oitocentos e um mil novecentos e setenta e dois reais e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser acrescido de honorários de sucumbência de 20% (id. 2136637757). Decisão inicial no id. 2152350511. Nova manifestação da exequente, requerendo a majoração da multa, devido ao não cumprimento da tutela antecipada deferida em sentença (id. 2162127128). A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a obrigação imposta à CEF já foi devidamente cumprida (id. 2162127128). Manifestação da exequente no id. 2176472395. Sobreveio decisão de id. 2185596014 para: a) reconhecer a exigibilidade das astreintes até a data de 28/09/2023; b) rejeitar os pedidos de multa e honorários em 10%, com base no art. 523, §1º, do CPC; c) rejeitar o pedido de condenação da requerida em litigância de…
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