Processo 0002023-81.2024.8.16.0057

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002023-81.2024.8.16.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Campina da Lagoa
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0002023-81.2024.8.16.0057 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$5.998,63 Autor(s):   SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Réu(s):   Município de Campina da Lagoa/PR SENTENÇA Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por Sancor Seguros do Brasil S.A. contra o Município de Campina da Lagoa/PR.  Narra a autora que celebrou contrato de seguro de danos de automóvel com Franciane Domingues dos Santos, referente ao veículo Chevrolet Cruze LTZ 1.4 16V Turbo Flex, de placa RKZ-8E44, nos termos da Apólice n. 029502023012105310173916 (mov. 1.8). Afirma que, em 24/5/2024, o veículo de propriedade do réu colidiu com o da segurada, por responsabilidade do condutor daquele (mov. 1.1). Afirma que o acidente ocorreu quando o veículo segurado trafegava regularmente pela Rua Floriano Peixoto, ocasião em que, no cruzamento com a Rua Herculino Otaviano, o veículo de marca Fiat, modelo Mobi, placa BBL-4369, de propriedade do réu, não respeitou a sinalização de parada obrigatória e invadiu a via preferencial, colidindo contra a lateral esquerda do veículo segurado (mov. 1.1). Aduz que as normas de trânsito não foram respeitadas pelo condutor do veículo do réu e, em razão disso, houve a necessidade de indenizar a sinistrada relativamente ao conserto de seu veículo em razão da conduta do terceiro alheio ao contrato. Explica que a segurada arcou com o pagamento da franquia obrigatória diretamente à oficina mecânica responsável pelos reparos, no valor de R$ 4.340,36, de forma que a seguradora efetuou o pagamento líquido de R$ 5.998,63 para o conserto das avarias (mov. 1.1). Por tais motivos, pede seja o réu condenado ao pagamento de R$ 5.998,63 para ressarcimento do prejuízo suportado pela seguradora, acrescido de correção monetária e juros de mora (mov. 1.1). Citado, o réu apresentou contestação no mov. 27.1. No mérito, afirmou que o acidente de trânsito ocorrido em 24/5/2024 não se deu na forma descrita na inicial, sustentando que o sinistro decorreu de ato imprevisível e inevitável, sem qualquer contribuição por parte do ente público ou de seu preposto (mov. 27.1). Aduziu a inexistência de culpa do condutor do veículo municipal e a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos alegados, afirmando que a autora não comprovou satisfatoriamente a responsabilidade do motorista público (mov. 27.1).  Diante disso, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da seguradora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 27.1). Em réplica (mov. 30.1), a autora rebateu os termos da contestação, asseverando que o réu não logrou desconstituir os elementos probatórios apresentados com a inicial, notadamente quanto à responsabilidade pelo evento danoso e à comprovação dos danos materiais suportados pela seguradora, os quais excluem o valor da franquia desembolsado pela segurada. Decisão de mov. 16.1, o Juízo determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a incompetência do Juízo Cível, vindo os autos a ser redistribuídos à Vara da Fazenda Pública de Campina da Lagoa em razão de figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público interno (mov. 23.1). Em decisão de saneamento e organização do processo de mov. 38.1, o Juízo declarou o feito saneado, delimitou as questões de fato e de direito controvertidas e determinou, de ofício, a produção de prova pericial acidentológica, nomeando perito técnico…

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